Fonte: Noticias Fiscais
A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 38.477
contribuintes paulistas do ICMS optantes pelo Simples Nacional, por
inatividade presumida. A medida foi publicada no Diário Oficial do
Estado desta quarta-feira, 19/11. O procedimento é um ato
administrativo, uma vez que muitas microempresas e empresas de pequeno
porte (EPP) encerram suas atividades e não adotam as providências
necessárias para a baixa de suas inscrições estaduais junto ao Fisco.
A
suspensão abrange optantes pelo Simples Nacional sem registro de
entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou Declaração de
Informações Socioeconômicas Fiscais (DEFIS) desde janeiro de 2012. Estas
microempresas também não apresentaram registro de atividade de janeiro a
junho de 2014.
A lista inclui contribuintes que, no primeiro
semestre de 2014, não transmitiram Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ou
arquivo Redef da Nota Fiscal Paulista, nem enviaram arquivos mensais do
Programa Gerador de DAS e Guia de Informação e Apuração (GIA), caso
estivessem fora do Simples Nacional. Nesse período, o Fisco também não
identificou pagamentos de Guia de Arrecadação Estadual (Gare) ou
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
As empresas
têm 60 dias para regularizar sua situação junto à Secretaria da Fazenda e
evitar a cassação da inscrição estadual. Para isto, basta transmitir as
declarações omissas ou efetuar o recolhimento do ICMS, quando devido.
As normas relativas à suspensão e possível cassação das empresas estão
previstas na Portaria CAT 95/2006, alterada pela Portaria CAT 93/2013.
Encerrado
o prazo de 60 dias, os contribuintes que permanecerem irregulares serão
cassados e notificados pelo Diário Oficial do Estado e Domicílio
Eletrônico do Contribuinte, tendo prazo de 15 dias, após a notificação,
para regularizar sua situação cadastral ou apresentar defesa ao Chefe do
Posto Fiscal de sua vinculação. Da decisão desfavorável ao
contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma
única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no
prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.
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