A sociedade em conta de participação
(SCP) é um tipo societário peculiar, assemelhado a um contrato de
investimento. Uma de suas principais características é o sigilo, uma vez
que a SCP não adquire personalidade jurídica, ainda que seu ato
constitutivo seja levado a registro. Tal tipo societário não tem
denominação ou firma, nem se revela perante terceiros.
A SCP
possui duas categorias de sócio: o ostensivo, que pratica todos os atos
da sociedade em nome próprio e se responsabiliza de forma exclusiva
perante terceiros, e o sócio participante (ou oculto), que se obriga tão
somente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato, não
aparecendo para terceiros.
A
utilidade da SCP é possibilitar o emprego de capital em determinada
operação com agilidade, dada a ausência de burocracia para sua
constituição, bem como o fato de resguardar sigilo ao investidor e
limitar sua responsabilidade. A despeito da ausência de burocracia
característica da SCP, a Receita Federal tem incorrido em contradições
que violam os f ins das contas de participação.
A edição da Instrução Normativa nº 1.470 burocratizou a constituição desse tipo societário.
No que
diz respeito aos aspectos tributários das SCP, o Decreto nº 2.303, de
1986, as equiparou às pessoas jurídicas para os efeitos da legislação do
Imposto de Renda. Nessa linha, foi editada a Instrução Normativa (IN)
nº 179, de 1987, que estabeleceu a responsabilidade do sócio ostensivo
pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e
recolhimento do imposto devido pela SCP. Havia menção expressa de que
não seria exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC).
Mesmo com
a edição da IN nº 27, de 1998, que substituiu o CGC pelo Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), foi mantido o entendimento de que
não era obrigatória a inscrição da SCP no CNPJ. Contudo, esse cenário se
alterou em 2011, quando da edição da IN nº 1.183, que previa, em seu
artigo 4º, que todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil,
inclusive as equiparadas, estariam obrigadas a inscrever seus
estabelecimentos no CNPJ.
Tendo em
vista a equiparação das SCP às pessoas jurídicas para fins da legislação
do Imposto de Renda, bem como a exoneração expressa da obrigação de
inscrição da SCP no CGC, constantes do Decreto nº 2.303, de 1986, a
regra introduzida pela IN nº 1.183, de 2011, suscitou dúvida quanto à
obrigatoriedade da inscrição da SCP – uma sociedade despersonificada –
no CNPJ.
Tal
dúvida foi objeto da Solução de Consulta da RFB nº 121, de 27 de maio.
Com base no critério da especificidade, a Receita Federal sustentou que,
pelo fato de o item 4 da IN nº 179, de 1987, ser mais específico que o
artigo 4º da IN nº 1.183, de 2011, a instrução normativa de 1987 seria
melhor aplicável à hipótese da consulta, pois disciplinava de forma
técnica e direta a matéria, de modo que a SCP não necessitava se
inscrever no CNPJ.
Aparentemente,
o problema estava resolvido. Todavia, menos de uma semana após a
divulgação da referida solução de consulta, sob alegação da necessidade
de conhecer a apuração dos resultados de cada SCP dissociada do sócio
ostensivo, a Receita Federal expediu a IN nº 1.470, que revogou as
instruções normativas nº 179 e nº 1.183, tornando obrigatória a
inscrição da SCP no CNPJ. A Receita Federal, portanto, acabou incorrendo
em atecnia e violação, por via transversa, de uma das características
fundamentais da SCP: o sigilo do sócio participante.
A atecnia
consiste na exigência de inscrição no cadastro nacional da pessoa
jurídica de uma sociedade que, por definição legal, não adquire
personalidade jurídica. Além disso, a obrigação de inscrição de SCP no
CNPJ gera o risco de responsabilização dos sócios participantes – que
devem responder somente perante o sócio ostensivo, nos termos do
contrato – perante terceiros.
Ainda que
previsto no artigo 5º, X e XII da Constituição Federal, o sigilo não
possui caráter absoluto. Autorizam a quebra do sigilo fiscal, desde que
obedecidas as exigências legais, o Código Tributário Nacional e a Lei
Complementar nº 105, de 2001, inclusive na hipótese de “requisição de
autoridade judiciária no interesse da justiça”.
Assim,
vislumbra-se o risco de autoridade judiciária, em aplicação incorreta do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica (o que pode
ocorrer, por exemplo, na da Justiça do Trabalho), buscar a quebra do
sigilo fiscal de SCP para fins de responsabilização do sócio
participante por obrigações de responsabilidade do sócio ostensivo,
quando este não possuir meios para adimpli-la.
Em suma, a
edição da IN nº 1.470, além de gerar o risco de responsabilização
irregular do sócio participante de SCP, burocratizou a constituição de
um tipo societário que é tradicionalmente simplificado.
Impõe-se,
portanto, a edição de nova instrução pela Receita Federal para fins de
corrigir as imprecisões da IN nº 1.470 no que diz respeito às SCP, sob
pena de condenar ao desuso esse tipo societário tão importante para um
mercado dinâmico, justo num momento em que o país não pode abrir mão de
instrumentos para aquecer sua economia.
Por Carlos Martins Neto.
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