25 de novembro de 2014
REPUBLICAÇÃO
LEI Nº 12.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Edição extra do DOU de 24/11/2014
(Publicada no DOU de 14 de novembro de 2014)
Onde se lê:
“Art. 50. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 7o ( VETADO).’
‘Art.
8o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%
(um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I
e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos
referidos no Anexo I.
…………………………………………………………………………………’ (NR)
‘Art. 9o ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
c)
reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos;
……………………………………………………………………………………………
X
– no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita
decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou
outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à
medida do efetivo recebimento.
§
1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das
previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá:
…………………………………………………………………………………’ (NR)”
Leia-se:
“Art. 50. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art.
7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à
alíquota de 2% (dois por cento):
…………………………………………………………………………………………..
XII – (VETADO);
XIII – (VETADO).
………………………………………………………………………………….’ (NR)
‘Art. 8o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à
alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que
fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no
7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
…………………………………………………………………………………..’ (NR)
‘Art. 9o …………………………………………………………………………………………..
II -……………………………………………………………………………………..
c)
reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos;
…………………………………………………………………………………………….
X
– no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita
decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou
outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à
medida do efetivo recebimento.
§
1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das
previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá:
…………………………………………………………………………………’ (NR)”
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