O conceito de receita
bruta, para efeito de determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, já
foi exaustivamente debatido nos tribunais, particularmente no Supremo Tribunal
Federal, órgão do Poder Judiciário responsável pela interpretação das normas
constitucionais.
Sabe-se que o sistema
tributário brasileiro é altamente constitucionalizado: as disposições da Constituição Federal de 1988 relativas ao
sistema tributário compõem um texto de dimensão maior do que toda a Constituição
norte-americana. E, nesse contexto, encontra-se a previsão para a instituição
das contribuições sobre o faturamento ou receita bruta, expressões empregadas
no texto constitucional para designar a base de cálculo possível para o PIS e a
Cofins.
Cada termo utilizado na
Constituição para referir-se a possíveis fatos geradores ou bases de cálculos
de tributos, concedendo competência ou poder de tributar à União, aos Estados
ou aos Municípios, tem um sentido jurídico e técnico específico, que deve ser
observado pela lei que regule a cobrança de cada modalidade tributária, sob
pena de inconstitucionalidade. Dessa forma, por diversas ocasiões, o Supremo
Tribunal Federal considerou inconstitucionais cobranças tributárias que
alcançavam fatos geradores ou bases de cálculo distintas ou mais amplas do que
aquelas autorizadas constitucionalmente. Foi assim com o julgamento que
declarou a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre as
remunerações de avulsos, autônomos e administradores; também com o julgamento
que conferiu veredito de inconstitucionalidade à tributação da atividade de
locação de bens móveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e
aqueloutro, bem recente, em que se decretou a inconstitucionalidade da
ampliação da base de cálculo de PIS/Cofins pela Lei nº 9.718/98, de faturamento,
para receita bruta.
Recentemente, essa
questão do respeito aos conceitos constitucionais voltou a ser debatida,
precisamente os conceitos de faturamento e receita bruta. Os contribuintes
questionam se o ICMS lançado pelas empresas nas notas fiscais de venda de
mercadorias, ou prestação de serviços de comunicação ou transportes,
corresponde a receita bruta ou faturamento, e se pode ser assim incluído na
base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. O conceito de faturamento
ou receita bruta, no âmbito do direito comercialista, corresponde à totalidade
de ingressos de recursos decorrentes do desempenho do objeto social da pessoa
jurídica, e isso já foi declarado diversas vezes pelo STF. Será então que o
ICMS pode ser considerado ingresso de recursos ou incremento patrimonial, e
assim ser incluído na base de cálculo de PIS/Cofins? Não, o imposto estadual é
um ônus, despesa, e não pode, em qualquer hipótese, ser classificado como
receita do contribuinte, em nada influindo, nesse sentido, o fato de que o
imposto seja destacado na nota fiscal e cobrado no mesmo momento da venda da
mercadoria que irá gerar o faturamento da empresa. Vale lembrar que o IPI e o
ICMS substituição tributária, incidentes no mesmo momento da venda em que é
cobrado o ICMS normal, já não integram a base de cálculo de PIS e Cofins, por
determinação legal, e com certeza não é uma concessão ou benefício oferecido
pelo Estado, mas sim porque não correspondem a receita bruta ou faturamento.
Neste exato momento, o
plenário do Supremo Tribunal Federal está concluindo um julgamento exatamente
sobre essa questão da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins, e o
desfecho está praticamente selado a favor dos contribuintes: dos 11 ministros
do STF, 7 já votaram, sendo que, destes, 6 foram a favor dos contribuintes,
inclusive o relator, e apenas 1 contrário. Daí que, dos 4 ministros que ainda
restam votar, se todos votarem a favor do Fisco, ainda assim a tese dos
contribuintes sairá vitoriosa.
Este precedente
iminente do STF tem levado os juízes e tribunais a conceder aos contribuintes a
exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, o que significa uma
redução em média de 17% na base de cálculo destes tributos, como também a
restituição dos valores recolhidos a maior, pela inclusão do imposto estadual
em suas bases de cálculo nos recolhimentos já efetuados. Trata-se de economia
relevante para o contribuinte, em tempos de elevada competitividade entre as
empresas e alta carga fiscal. Aqueles que forem contribuintes de PIS, Cofins e
ICMS devem, portanto, apressar-se, inclusive para evitar que a fluência do
prazo prescricional reduza o montante a restituir.
Fonte: CRC-BA por Aristóteles Moreira Filho – (Especialista em
direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Mestre em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC-SP). Advogado. amf@aristotelesmoreira.com)
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