O Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, deu provimento a recursos da União relativos à tributação
de cooperativas pela contribuição ao Programa de Integração Social (PIS)
e pela Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins). A União questionava decisões da Justiça Federal que afastaram a
incidência dos tributos da Unimed de Barra Mansa (RJ) e da Uniway –
Cooperativa de Profissionais Liberais, em recursos com repercussão geral
reconhecida. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo
Lewandowski, os julgamentos significarão a solução de pelo menos 600
processos sobrestados na origem.
O Plenário do STF reafirmou entendimento
da Corte segundo o qual as cooperativas não são imunes à incidência dos
tributos, e firmou a tese de que incide o PIS sobre atos praticados
pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardadas
exclusões e deduções previstas em lei. O caso da incidência do PIS sobre
as receitas das cooperativas foi tratado no Recurso Extraordinário (RE)
599362, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No RE 598085, foi
analisada a revogação da isenção da Cofins e do PIS para os atos
cooperados, introduzido pela Medida Provisória 1.858/1999.
Tratamento adequado
O ministro Dias Toffoli menciona em seu
voto no RE 599362 o precedente do STF no RE 141800, no qual, afirma,
reconheceu-se que o artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição
Federal não garante imunidade, não incidência ou direito subjetivo à
isenção de tributos ao ato cooperativo. É assegurado apenas o tratamento
tributário adequado, de forma que não resulte em tributação mais
gravosa do que aquela que incidiria se as atividades fossem realizadas
no mercado. “Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da
seguridade, que tinha o constituinte a intenção de conferir às
cooperativas tratamento tributário privilegiado”, afirmou.
No caso das cooperativas de trabalho, ou
mais especificamente, no caso de cooperativas de serviços
profissionais, a operação realizada pela cooperativa é de captação e
contratação de serviços para sua distribuição entre os cooperados. Nesse
caso, específico da cooperativa recorrida no RE, o ministro também
entendeu haver a incidência do tributo. “Na operação com terceiros, a
cooperativa não surge como mera intermediária, mas como entidade
autônoma”, afirma. Esse negócio externo pode ser objeto de um benefício
fiscal, mas suas receitas não estão fora do campo de incidência da
tributação.
Como o PIS incide sobre a receita,
afastar sua incidência seria equivalente a afirmar que as cooperativas
não têm receita, o que seria impossível, uma vez que elas têm despesas e
se dedicam a atividade econômica. “O argumento de que as cooperativas
não têm faturamento ou receita teria o mesmo resultado prático de se
conferir a elas imunidade tributária”, afirmou o relator, ministro Dias
Toffoli.
RE 598085
No Recurso Extraordinário (RE) 598085,
de relatoria do ministro Luiz Fux, o tema foi a vigência do artigo 6º,
inciso I, da Lei Complementar 70/1991, segundo o qual eram isentos de
contribuição os atos cooperativos das sociedades cooperativas. Segundo o
voto proferido pelo relator, são legítimas as alterações introduzidas
pela Medida Provisória 1.858/1999, no ponto em que foi revogada a
isenção da Cofins e do PIS concedida às sociedades cooperativas.
Fonte: STF
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