Fonte: Boletim NTC Noticias
Brasília, 19/11/2014 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou neste mês duas instruções normativas relacionadas ao trabalho temporário, a Instrução Normativa Nº114, de 05 de novembro de 2014 que estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário e a Instrução Normativa Nº17, 07 de novembro de 2014 que dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário, solicitação de prorrogação de contrato de trabalho temporário e outras providências.
Este ano o MTE publicou também a Portaria Nº789, de 02 de junho, que estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
Prorrogação - A grande alteração dos normativos publicados em 2014 é a que permite a prorrogação do contrato temporário até o prazo máximo de nove meses, antes
limitada a seis meses. A duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não pode ser superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria nº 789, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço.
De acordo o normativo, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses, com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações: quando ocorrerem circunstâncias já conhecidas na data da sua celebração que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração. Observadas as condições acima mencionadas, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.
Para o secretário de Inspeção do Trabalho, Paulo Sérgio de Almeida, com esta possibilidade de prorrogação, de até nove meses de contrato, “o MTE reconhece a importância do trabalho temporário para a economia e para o mercado de trabalho, estando em sintonia com o que ocorre no mundo atualmente”, afirma
Outra novidade, segundo o coordenador, é o melhor controle no registro das empresas de trabalho temporário e definições de temas que antes ficam na subjetividade, como o termo acréscimo extraordinário de serviços. “Foi necessário um melhor esclarecimento de conceitos que até então ficavam na subjetividade do auditor-Fiscal do Trabalho”, afirmou Paulo Sérgio.
A portaria determina que a atividade de locação de mão de obra é exclusiva da empresa de trabalho temporário e veda contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural; além de enumerar outras situações irregulares quanto à prestação do trabalho temporário.
Selma Krett é formada em Economia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Possui MBA, em "Finanças e Controladoria" pelo IAT/UNICEP; especialista em "Finanças Empresarias" pela FEA/USP. Economista, Perita, Assistente Técnica e Consultora Tributária, Financeira, Administrativa e Contábil.
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terça-feira, 25 de novembro de 2014
Nova resolução deve alterar dispositivos do Simples Nacional
Fonte: Noticias Fiscais
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores municipais que uma nova Resolução do Simples Nacional deve ser publicada nos próximos dias, pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE/CGSN). Ela visa alterar dispositivos da Resolução 94/2011, que dispõe sobre o regime de tributação simplificado. O texto está em discussão na Secretaria.
Entre as mudanças, está a prorrogação para 2016 da obrigatoriedade de utilização, pelos Estados e Municípios, do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização (Sefisc) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2012. Dessa forma, os entes municipais poderão utilizar os procedimentos fiscais previstos nas legislações locais, exceto para os fatos geradores ocorridos até 2011 – em que devem utilizar o Sefisc.
Outras mudanças ocorrerão também nos anexos IV, VII e XIII da Resolução. Eles definem, respectivamente, os códigos previstos na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) impeditivos ao Simples Nacional; os códigos previstos na CNAE, que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permita ao Simples e as atividades permitas ao Micro Empreendedor Individual (MEI).
Representação
A CNM representa os Municípios no Comitê Gestor do Simples Nacional, na Secretaria Executiva e nos grupos de trabalho. A entidade colabora para a construção de mudanças e defende os interesses dos Municípios brasileiros.
viaPortal CNM – Confederação Nacional dos Municípios.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores municipais que uma nova Resolução do Simples Nacional deve ser publicada nos próximos dias, pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE/CGSN). Ela visa alterar dispositivos da Resolução 94/2011, que dispõe sobre o regime de tributação simplificado. O texto está em discussão na Secretaria.
Entre as mudanças, está a prorrogação para 2016 da obrigatoriedade de utilização, pelos Estados e Municípios, do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização (Sefisc) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2012. Dessa forma, os entes municipais poderão utilizar os procedimentos fiscais previstos nas legislações locais, exceto para os fatos geradores ocorridos até 2011 – em que devem utilizar o Sefisc.
Outras mudanças ocorrerão também nos anexos IV, VII e XIII da Resolução. Eles definem, respectivamente, os códigos previstos na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) impeditivos ao Simples Nacional; os códigos previstos na CNAE, que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permita ao Simples e as atividades permitas ao Micro Empreendedor Individual (MEI).
Representação
A CNM representa os Municípios no Comitê Gestor do Simples Nacional, na Secretaria Executiva e nos grupos de trabalho. A entidade colabora para a construção de mudanças e defende os interesses dos Municípios brasileiros.
viaPortal CNM – Confederação Nacional dos Municípios.
Contribuinte pode buscar na Justiça juros pagos no Refis
Fonte: Noticias Fiscais 25/11/2014
Por Beatriz Olivon | De São Paulo
As empresas que quitaram dívidas à vista por meio do Refis da Crise, criado pela Lei nº 11.941, de 2009, têm até sexta-feira para questionar na Justiça a cobrança de juros sobre a multa de ofício, que foi perdoada pelas regras do parcelamento. A questão ainda não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas há precedentes favoráveis de segunda instância.
O prazo para o contribuinte buscar a Justiça é de cinco anos, contados do prazo de adesão e do pagamento à vista, que terminou em 30 de novembro de 2009. Dependendo do montante do débito e da multa de ofício, o valor dos juros pode ser elevado. Um contribuinte, por exemplo, que ajuizou ação neste ano, quer recuperar cerca de R$ 10 milhões.
A questão começou a ser discutida depois da edição pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Nota nº 1.045, de 2009, que pacificou o entendimento sobre a incidência de juros. Pela norma, deveriam ser calculados sobre o valor atualizado do débito e a multa de ofício. “Os percentuais de redução aplicam-se ao valor total dos juros, multa e encargo legais aferidos no cálculo do montante atualizado do débito, sendo vedado utilizar qualquer critério de distinção não previsto expressamente na lei”, afirma a nota.
Os contribuintes, porém, defendem que não deveria ocorrer incidência de juros sobre a multa de ofício, que foi perdoada. Pelas regras do Refis da Crise, a empresa que fizesse o pagamento à vista teria desconto de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das isoladas, 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
“Nos primeiros cálculos, a Receita Federal excluía a multa e atualizava o valor devido até a data do pagamento. A PGFN mudou a sistemática”, afirma Newton Domingueti, do escritório Velloza e Girotto Advogados. “Às vezes, o contribuinte quer esperar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir a matéria para ajuizar ação. Mas o prazo está para acabar.”
A tese defendida pelos advogados é a de que o acessório deve seguir o principal. “Os juros da multa devem ter o mesmo desconto da multa. Isso dá uma diferença muito grande”, afirma o advogado Eduardo Borges, sócio do Vella Pugliese Buosi Guidoni Advogados.
O escritório tem cerca de dez ações com esse questionamento, ainda sem decisão de primeira instância, segundo Borges. Em um dos casos, já com o desconto de 45%, o valor chegaria a R$ 10 milhões.
“Existem algumas decisões entendendo que, quando você zera a multa, os juros sobre ela também seriam zero”, afirma Rafael Augusto Pinto, advogado do Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy. Uma delas foi proferida em outubro pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região – que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Na decisão, a desembargadora Alda Basto afirma que, no caso, é descabida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. “Primeiro, porque não se verifica a mora de pagamento sobre parcela do débito que não mais integra seu cálculo. Segundo, porque o cálculo dos juros sobre a multa reduzida a R$ 0,00 seria R$ 0,00″, afirma. O voto da relatora foi seguido pelo demais integrantes da turma.
A discussão sobre a cobrança de juros sobre a multa de ofício também se aplica aos contribuintes que parcelaram os pagamentos no Refis da Crise e àqueles que aderirem ao da Copa, reaberto por meio da Lei nº 13.043, publicada recentemente. A discussão é a mesma porque a legislação-base aplicável é a mesma, a Lei nº 11.941, de 2009, segundo Eduardo Borges.
No caso de quem aderiu aos parcelamentos do Refis da Crise, o pedido dos advogados seria contra a cobrança dos juros sobre a parcela cobrada da multa. Nos parcelamentos em 30 meses, por exemplo, a multa é cobrada com redução de 90%. Os juros tiveram desconto de 40%.
Para os contribuintes que parcelaram suas dívidas pelo Refis da Crise, segundo o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy Advogados, o prazo de cinco anos não termina agora. Ele argumenta que a ilegalidade só veio à tona após a consolidação dos débitos – quando os contribuintes deixaram de pagar parcelas mínimas, conheceram o valor real da dívida e passaram a quitá-la, acrescida dos juros sobre a multa. Nesses casos, o prazo começaria a correr só a partir de meados de 2011.
viaContribuinte pode buscar na Justiça juros pagos no Refis | Valor Econômico.
Por Beatriz Olivon | De São Paulo
As empresas que quitaram dívidas à vista por meio do Refis da Crise, criado pela Lei nº 11.941, de 2009, têm até sexta-feira para questionar na Justiça a cobrança de juros sobre a multa de ofício, que foi perdoada pelas regras do parcelamento. A questão ainda não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas há precedentes favoráveis de segunda instância.
O prazo para o contribuinte buscar a Justiça é de cinco anos, contados do prazo de adesão e do pagamento à vista, que terminou em 30 de novembro de 2009. Dependendo do montante do débito e da multa de ofício, o valor dos juros pode ser elevado. Um contribuinte, por exemplo, que ajuizou ação neste ano, quer recuperar cerca de R$ 10 milhões.
A questão começou a ser discutida depois da edição pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Nota nº 1.045, de 2009, que pacificou o entendimento sobre a incidência de juros. Pela norma, deveriam ser calculados sobre o valor atualizado do débito e a multa de ofício. “Os percentuais de redução aplicam-se ao valor total dos juros, multa e encargo legais aferidos no cálculo do montante atualizado do débito, sendo vedado utilizar qualquer critério de distinção não previsto expressamente na lei”, afirma a nota.
Os contribuintes, porém, defendem que não deveria ocorrer incidência de juros sobre a multa de ofício, que foi perdoada. Pelas regras do Refis da Crise, a empresa que fizesse o pagamento à vista teria desconto de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das isoladas, 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
“Nos primeiros cálculos, a Receita Federal excluía a multa e atualizava o valor devido até a data do pagamento. A PGFN mudou a sistemática”, afirma Newton Domingueti, do escritório Velloza e Girotto Advogados. “Às vezes, o contribuinte quer esperar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir a matéria para ajuizar ação. Mas o prazo está para acabar.”
A tese defendida pelos advogados é a de que o acessório deve seguir o principal. “Os juros da multa devem ter o mesmo desconto da multa. Isso dá uma diferença muito grande”, afirma o advogado Eduardo Borges, sócio do Vella Pugliese Buosi Guidoni Advogados.
O escritório tem cerca de dez ações com esse questionamento, ainda sem decisão de primeira instância, segundo Borges. Em um dos casos, já com o desconto de 45%, o valor chegaria a R$ 10 milhões.
“Existem algumas decisões entendendo que, quando você zera a multa, os juros sobre ela também seriam zero”, afirma Rafael Augusto Pinto, advogado do Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy. Uma delas foi proferida em outubro pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região – que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Na decisão, a desembargadora Alda Basto afirma que, no caso, é descabida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. “Primeiro, porque não se verifica a mora de pagamento sobre parcela do débito que não mais integra seu cálculo. Segundo, porque o cálculo dos juros sobre a multa reduzida a R$ 0,00 seria R$ 0,00″, afirma. O voto da relatora foi seguido pelo demais integrantes da turma.
A discussão sobre a cobrança de juros sobre a multa de ofício também se aplica aos contribuintes que parcelaram os pagamentos no Refis da Crise e àqueles que aderirem ao da Copa, reaberto por meio da Lei nº 13.043, publicada recentemente. A discussão é a mesma porque a legislação-base aplicável é a mesma, a Lei nº 11.941, de 2009, segundo Eduardo Borges.
No caso de quem aderiu aos parcelamentos do Refis da Crise, o pedido dos advogados seria contra a cobrança dos juros sobre a parcela cobrada da multa. Nos parcelamentos em 30 meses, por exemplo, a multa é cobrada com redução de 90%. Os juros tiveram desconto de 40%.
Para os contribuintes que parcelaram suas dívidas pelo Refis da Crise, segundo o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy Advogados, o prazo de cinco anos não termina agora. Ele argumenta que a ilegalidade só veio à tona após a consolidação dos débitos – quando os contribuintes deixaram de pagar parcelas mínimas, conheceram o valor real da dívida e passaram a quitá-la, acrescida dos juros sobre a multa. Nesses casos, o prazo começaria a correr só a partir de meados de 2011.
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Edição extra do Diário Oficial republica artigos sobre desoneração da folha
Fonte: Noticias Fiscais
25 de novembro de 2014
25 de novembro de 2014
REPUBLICAÇÃO
LEI Nº 12.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Edição extra do DOU de 24/11/2014
(Publicada no DOU de 14 de novembro de 2014)
Onde se lê:
“Art. 50. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 7o ( VETADO).’
‘Art.
8o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%
(um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I
e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos
referidos no Anexo I.
…………………………………………………………………………………’ (NR)
‘Art. 9o ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
c)
reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos;
……………………………………………………………………………………………
X
– no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita
decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou
outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à
medida do efetivo recebimento.
§
1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das
previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá:
…………………………………………………………………………………’ (NR)”
Leia-se:
“Art. 50. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art.
7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à
alíquota de 2% (dois por cento):
…………………………………………………………………………………………..
XII – (VETADO);
XIII – (VETADO).
………………………………………………………………………………….’ (NR)
‘Art. 8o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à
alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que
fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no
7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
…………………………………………………………………………………..’ (NR)
‘Art. 9o …………………………………………………………………………………………..
II -……………………………………………………………………………………..
c)
reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos;
…………………………………………………………………………………………….
X
– no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita
decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou
outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à
medida do efetivo recebimento.
§
1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das
previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá:
…………………………………………………………………………………’ (NR)”
Fisco nega crédito a importadoras
24/11/2014
O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, aprovou parecer que esclarece às importadoras que o adicional de 1% de Cofins-Importação, instituído pela Lei nº 12.715, de 2012, não gera crédito da contribuição. A possibilidade é discutida por contribuintes em soluções de consulta e ações judiciais.
"Se o contribuinte tinha esperança de, por meio de consulta, ter a oportunidade de fazer esse aproveitamento, com esse parecer ficou impossível", afirma o advogado, Paulo Machado. Créditos tributários são usados pelas empresas para quitar débitos futuros de tributos federais.
O esclarecimento consta do Parecer Normativo nº 10, da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União de sexta-feira. "Por ser um parecer, ele orienta a fiscalização tributária do país e os contribuintes", afirma o tributarista.
As leis que instituíram a não cumulatividade do PIS e da Cofins permitem o uso de créditos de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. A Cofins-Importação foi instituída pela Lei nº 10.865, de 2004. Porém, a Lei nº 12.715 criou o adicional para alguns produtos.
"Algumas empresas alegam que é possível usar o crédito em razão da não cumulatividade, mas essa será uma tese a ser defendida na Justiça. Só se o Judiciário entender de forma diferente, será possível usar o crédito", diz Machado.
O parecer também esclarece que, ao importar um produto sujeito à imunidade ou isenção, não será cobrado o adicional. Já a suspensão tributária - concedida por período, de acordo com o produto - deve acompanhar o principal. Assim, enquanto a contribuição estiver suspensa, o adicional também estará.
Já em relação à alíquota zero, a Receita entende de forma diferente e cobra o adicional. O órgão argumenta que, nesse caso, se o adicional não fosse aplicado, incentivaria a importação de produtos. Isso porque o adicional só existe para gerar equilíbrio entre importados e produtos nacionais.
"Com a criação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, que incide sobre o produto nacional, o faturamento da empresa brasileira foi onerado. O adicional sobre o importado compensa isso, segundo o parecer", afirma Machado. A contribuição previdenciária foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para desonerar a folha de pagamentos de alguns setores.
O advogado Fábio Calcini, também critica o fato de o parecer abranger produtos tributados por alíquota zero e estabelecer que o adicional é aplicável a todos os importados listados no Anexo I da Lei nº 12.546. Para Calcini, o adicional deveria ser restrito ao parágrafo 21 do artigo 8º. "Produtos que possuem alíquota zero, por exemplo, desde que listados no Anexo I da lei, ficam sujeitos ao 1% extra de Cofins-Importação", diz o advogado.
Para Calcini, a Receita estaria tentando majorar tributo por analogia, o que é vedado pelo Código Tributário Nacional (CTN). "E tal entendimento levaria à tributação de produtos que o próprio legislador pretende desonerar, gerando uma interpretação contraditória", afirma.
O parecer também determina que de 1º de dezembro de 2011, quando entra em vigor a Lei nº 12.546, de 2011, até 31 julho de 2013, quando começa a valer a Medida Provisória nº 612, de 2012, vale a alíquota específica de Cofins, quando for o caso. Há produtos cuja alíquota de Cofins não é de 7,6%, mas, por exemplo, de 4%. No período, não será cobrado o adicional. Mas posteriormente será somado 1% à alíquota específica.
Por Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
TST isenta holdings de contribuição sindical
19/11/2014
As empresas que não possuem empregados - como holdings - não precisam recolher a contribuição sindical patronal. O entendimento foi tomado, por maioria de votos, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e resolve uma questão que, até então, era fruto de decisões divergentes no Judiciário.
O caso foi analisado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência do TST. A ação envolve a Total Administradora de Bens, que pedia na Justiça o direito de não pagar a contribuição patronal ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte).
Na ação, a Total Administradora de Bens alegou que atua com a exploração de bens de sua propriedade, sendo administrada pelos seus próprios sócios. Por este motivo, não possui nenhum empregado. A empresa questionava judicialmente uma cobrança de aproximadamente R$ 50 mil feita pelo sindicato.
Muitas empresas discutem a questão na Justiça. A maioria dos processos, segundo advogados, envolve holdings e tem valores elevados. O advogado Daniel Domingues Chiode, por exemplo, diz receber mensalmente entre cinco e seis notificações de sindicatos, que cobram o pagamento da contribuição por companhias sem funcionários.
A contribuição sindical patronal é recolhida anualmente. Sua alíquota incide sobre o capital social das companhias e pode variar entre 0,02% e 0,8%.
No TST, a maioria dos ministros da SDI-1 acolheu a alegação das empresas e considerou que apenas as que têm empregados precisariam recolher a contribuição. A determinação constaria no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como obrigatório o pagamento da contribuição por "empregadores".
Em sua defesa, o sindicato alegou que o simples fato de fazer parte de um determinado grupo econômico obrigaria a empresa ao pagamento da contribuição.
Porém, para o advogado da Total Administradora de Bens, Romeo Piazera Júnior, não basta ser empresa ou pertencer a uma categoria econômica. "Só haveria necessidade de pagamento da contribuição se configurada a condição de empregador, com a existência de empregados", diz.
O advogado José Eduardo Pastore, concorda: "Se não tem empregados, a empresa não é empregadora", afirma.
O tema era fruto de decisões divergentes mesmo dentro do TST. A argumentação contrária às empresas foi acolhida pela 3ª Turma do TST, que analisou anteriormente o caso da Total Administradora de Bens. Em abril, por maioria de votos, os magistrados consideraram que a CLT não impõe como condição ao pagamento da contribuição a existência de empregados.
Por Bárbara Mengardo
Fonte: Valor Econômico
segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Aumento de impostos em 2015 será inevitável
Fonte:APET- Associação paulista de Estudos Tributários
As contas do governo federal andam tão bagunçadas e o Orçamento é tão engessado que, ainda que estivesse disposto, o Planalto dificilmente conseguiria pôr ordem no caixa já em 2015. Por isso, quem acompanha a situação das finanças públicas avalia que um ajuste fiscal, se houver, será feito aos poucos, ao longo de dois ou três anos. Isso não quer dizer, no entanto, que o contribuinte vai escapar ileso.
Alguns especialistas advertem que, mesmo fazendo um ajuste gradual, o governo terá de aumentar impostos ou eliminar benefícios tributários – ontem mesmo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, avisou que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis não será renovada.
Risco
Inflar a carga tributária seria a forma de compensar a dificuldade de cortar gastos e também o lento avanço da arrecadação, que vem sendo prejudicada pelas desonerações bilionárias e a estagnação da economia. O risco é inibir ainda mais a atividade econômica.
O mais fácil é começar pelos tributos regulatórios. Em tese, eles servem para regular a economia e não só para arrecadar dinheiro, e por isso podem ser alterados sem aprovação do Congresso. É o caso do IPI e também da Cide-Combustíveis, do Imposto sobre Operação Financeiras (IOF) e do Imposto de Importação. Elevá-los, no entanto, provoca um alívio pequeno, pois juntos representam apenas 10% do que a União arrecada.
Para mexer nas maiores fontes de arrecadação, como o Imposto de Renda, o PIS/Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o governo teria de convencer a maioria dos deputados e senadores, o que parece difícil.
“Já temos uma carga tributária elevadíssima. A sociedade está mais vigilante. E, no Congresso, a oposição está fortalecida e há um racha na base aliada”, diz o tributarista Gilberto Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Estimativa
O departamento econômico do Itaú estima que o superávit primário “oficial” do setor público – que inclui receitas atípicas e malabarismos contábeis – pode subir do equivalente a 0,2% do PIB neste ano para 1,2% do PIB em 2015, desde que o governo eleve tributos em 0,52% do PIB. A instituição prevê que o corte de despesas não passará de 0,34% do PIB. O restante do esforço ficaria a cargo de estatais, estados e municípios.
O Itaú trabalha com a hipótese de que o Planalto vai recompor parte de dois tributos que foram reduzidos nos últimos anos: o IPI dos automóveis e a Cide da gasolina e do diesel. E também aposta em novos reajustes dos combustíveis nas refinarias, resultando em mais impostos para o governo. Essas medidas, juntas, reforçariam o caixa em R$ 14 bilhões, ou 0,25% do PIB.
Na avaliação do Itaú, o governo teria de conseguir mais 0,27% do PIB, cerca de R$ 15 bilhões, criando ou restabelecendo impostos e contribuições. “Essa hipótese envolve riscos maiores de implementação, pois requereria aprovação do Congresso”, admitem os economistas do banco.
Tributo regulatório
Tributaristas apostam em alta do IOF e da taxa de importação
Para Roberto Piscitelli, professor de Finanças Públicas na Universidade de Brasília (UnB), o mais provável é que o governo federal se limite a aumentar os tributos regulatórios, mexendo, por exemplo, no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “Os brasileiros estão gastando muito no exterior e uma hora o governo pode taxar mais a compra de moeda, como já fez com os cartões”, diz. Enquanto a alíquota de IOF sobre as despesas com cartão de crédito e débito no exterior subiu nos últimos anos, chegando a 6,38%, a compra de dinheiro vivo ainda paga 0,38%.
O tributarista Gilberto Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, acredita que o governo se verá tentado a elevar o Imposto de Importação. “Além de não precisar de autorização do Legislativo, o governo poderá alegar que está protegendo a indústria nacional.”
Após derrota, governo articula aprovação de nova meta fiscal
Folhapress
Depois da série de manobras malsucedidas de aliados que levaram o governo a uma derrota, o Palácio do Planalto deflagrou uma nova ofensiva para tentar aprovar no Congresso a manobra fiscal para fechar as contas deste ano. O ministro das Relações Institucionais, Ricardo Berzoini, e o líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PT-RS), começaram a telefonar para integrantes da base aliada convocando para uma reunião da Comissão Mista de Orçamento na próxima segunda-feira.
A ideia é aprovar nesta sessão o projeto de lei que autoriza o governo a descumprir a meta de economia para pagamento de juros da dívida pública em 2014. Se confirmada a aprovação, a proposta seguiria para análise final no plenário do Congresso entre terça e quarta. O projeto permite ao Executivo descontar do resultado primário todo o valor gasto no ano com obras do PAC e com as desonerações tributárias.
Fernando Jasper
Fonte: Gazeta do Povo
Associação Paulista de Estudos Tributários
As contas do governo federal andam tão bagunçadas e o Orçamento é tão engessado que, ainda que estivesse disposto, o Planalto dificilmente conseguiria pôr ordem no caixa já em 2015. Por isso, quem acompanha a situação das finanças públicas avalia que um ajuste fiscal, se houver, será feito aos poucos, ao longo de dois ou três anos. Isso não quer dizer, no entanto, que o contribuinte vai escapar ileso.
Alguns especialistas advertem que, mesmo fazendo um ajuste gradual, o governo terá de aumentar impostos ou eliminar benefícios tributários – ontem mesmo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, avisou que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis não será renovada.
Risco
Inflar a carga tributária seria a forma de compensar a dificuldade de cortar gastos e também o lento avanço da arrecadação, que vem sendo prejudicada pelas desonerações bilionárias e a estagnação da economia. O risco é inibir ainda mais a atividade econômica.
O mais fácil é começar pelos tributos regulatórios. Em tese, eles servem para regular a economia e não só para arrecadar dinheiro, e por isso podem ser alterados sem aprovação do Congresso. É o caso do IPI e também da Cide-Combustíveis, do Imposto sobre Operação Financeiras (IOF) e do Imposto de Importação. Elevá-los, no entanto, provoca um alívio pequeno, pois juntos representam apenas 10% do que a União arrecada.
Para mexer nas maiores fontes de arrecadação, como o Imposto de Renda, o PIS/Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o governo teria de convencer a maioria dos deputados e senadores, o que parece difícil.
“Já temos uma carga tributária elevadíssima. A sociedade está mais vigilante. E, no Congresso, a oposição está fortalecida e há um racha na base aliada”, diz o tributarista Gilberto Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Estimativa
O departamento econômico do Itaú estima que o superávit primário “oficial” do setor público – que inclui receitas atípicas e malabarismos contábeis – pode subir do equivalente a 0,2% do PIB neste ano para 1,2% do PIB em 2015, desde que o governo eleve tributos em 0,52% do PIB. A instituição prevê que o corte de despesas não passará de 0,34% do PIB. O restante do esforço ficaria a cargo de estatais, estados e municípios.
O Itaú trabalha com a hipótese de que o Planalto vai recompor parte de dois tributos que foram reduzidos nos últimos anos: o IPI dos automóveis e a Cide da gasolina e do diesel. E também aposta em novos reajustes dos combustíveis nas refinarias, resultando em mais impostos para o governo. Essas medidas, juntas, reforçariam o caixa em R$ 14 bilhões, ou 0,25% do PIB.
Na avaliação do Itaú, o governo teria de conseguir mais 0,27% do PIB, cerca de R$ 15 bilhões, criando ou restabelecendo impostos e contribuições. “Essa hipótese envolve riscos maiores de implementação, pois requereria aprovação do Congresso”, admitem os economistas do banco.
Tributo regulatório
Tributaristas apostam em alta do IOF e da taxa de importação
Para Roberto Piscitelli, professor de Finanças Públicas na Universidade de Brasília (UnB), o mais provável é que o governo federal se limite a aumentar os tributos regulatórios, mexendo, por exemplo, no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “Os brasileiros estão gastando muito no exterior e uma hora o governo pode taxar mais a compra de moeda, como já fez com os cartões”, diz. Enquanto a alíquota de IOF sobre as despesas com cartão de crédito e débito no exterior subiu nos últimos anos, chegando a 6,38%, a compra de dinheiro vivo ainda paga 0,38%.
O tributarista Gilberto Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, acredita que o governo se verá tentado a elevar o Imposto de Importação. “Além de não precisar de autorização do Legislativo, o governo poderá alegar que está protegendo a indústria nacional.”
Após derrota, governo articula aprovação de nova meta fiscal
Folhapress
Depois da série de manobras malsucedidas de aliados que levaram o governo a uma derrota, o Palácio do Planalto deflagrou uma nova ofensiva para tentar aprovar no Congresso a manobra fiscal para fechar as contas deste ano. O ministro das Relações Institucionais, Ricardo Berzoini, e o líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PT-RS), começaram a telefonar para integrantes da base aliada convocando para uma reunião da Comissão Mista de Orçamento na próxima segunda-feira.
A ideia é aprovar nesta sessão o projeto de lei que autoriza o governo a descumprir a meta de economia para pagamento de juros da dívida pública em 2014. Se confirmada a aprovação, a proposta seguiria para análise final no plenário do Congresso entre terça e quarta. O projeto permite ao Executivo descontar do resultado primário todo o valor gasto no ano com obras do PAC e com as desonerações tributárias.
Fernando Jasper
Fonte: Gazeta do Povo
Associação Paulista de Estudos Tributários
Anfavea: IPI para automóveis sobe em 1º de janeiro
Fonte: APET- Associação paulista de Estudos Tributários
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis será elevado a partir de 1º de janeiro, segundo o presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), Luiz Moan. Ele esteve reunido, em Brasília, com o ministro da Fazenda, Guido Mantega. O governo reduziu o IPI em maio de 2012 para a ajudar a manter a economia aquecida.
Após o encontro, Moan indicou que o ministro, em nenhum momento, sinalizou prorrogar a permanência do imposto reduzido para carros. Anteriormente, outros integrantes da equipe econômica já tinham antecipado que o IPI voltaria em 2015 com as alíquotas cheias.
Moan disse que a elevação do IPI a partir de 1º de janeiro é uma decisão do governo e não uma suposta manobra das montadoras para melhorar a venda de automóveis no fim do ano. “É uma decisão que está tomada. Vamos continuar trabalhando com um cenário de elevação do IPI na produção, nas promoções e vendas”, disse o executivo.
Com a elevação, segundo Moan, o IPI do carro popular irá subir de 3% para 7%; o do carro médio de 9% para 11%, no modelo flex, e para 13% nos movidos apenas a gasolina. A decisão de repassar ou não as alíquotas integralmente para os preços, segundo ele, dependerá de cada empresa. Moan não quis antecipar o impacto do reajuste nos preços.
Moan sugeriu que a elevação do IPI não acarretará demissões no setor. “A indústria automobilística tem seus trabalhadores em um nível muito qualificado, o que significa crescimento e treinamento fortes. Então, a indústria sempre evitou fazer uma redução do pessoal em função justamente desse investimento que foi feito. Vamos lutar para continuar o máximo possível produzindo e vendendo”, ponderou.
No último dia 11, Moan anunciou que estava otimista em relação ao segundo semestre do setor em comparação ao primeiro. Ele tem dito que os meses de novembro e dezembro serão melhores do que a média dos meses de junho a outubro.
O executivo da Anfavea tinha demonstrado, até então, certo pessimismo em relação a 2015 devido ao impacto do retorno do IPI a patamares vigentes antes da crise.
Daniel Lima
Fonte: Agência Brasil
Associação Paulista de Estudos Tributários
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis será elevado a partir de 1º de janeiro, segundo o presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), Luiz Moan. Ele esteve reunido, em Brasília, com o ministro da Fazenda, Guido Mantega. O governo reduziu o IPI em maio de 2012 para a ajudar a manter a economia aquecida.
Após o encontro, Moan indicou que o ministro, em nenhum momento, sinalizou prorrogar a permanência do imposto reduzido para carros. Anteriormente, outros integrantes da equipe econômica já tinham antecipado que o IPI voltaria em 2015 com as alíquotas cheias.
Moan disse que a elevação do IPI a partir de 1º de janeiro é uma decisão do governo e não uma suposta manobra das montadoras para melhorar a venda de automóveis no fim do ano. “É uma decisão que está tomada. Vamos continuar trabalhando com um cenário de elevação do IPI na produção, nas promoções e vendas”, disse o executivo.
Com a elevação, segundo Moan, o IPI do carro popular irá subir de 3% para 7%; o do carro médio de 9% para 11%, no modelo flex, e para 13% nos movidos apenas a gasolina. A decisão de repassar ou não as alíquotas integralmente para os preços, segundo ele, dependerá de cada empresa. Moan não quis antecipar o impacto do reajuste nos preços.
Moan sugeriu que a elevação do IPI não acarretará demissões no setor. “A indústria automobilística tem seus trabalhadores em um nível muito qualificado, o que significa crescimento e treinamento fortes. Então, a indústria sempre evitou fazer uma redução do pessoal em função justamente desse investimento que foi feito. Vamos lutar para continuar o máximo possível produzindo e vendendo”, ponderou.
No último dia 11, Moan anunciou que estava otimista em relação ao segundo semestre do setor em comparação ao primeiro. Ele tem dito que os meses de novembro e dezembro serão melhores do que a média dos meses de junho a outubro.
O executivo da Anfavea tinha demonstrado, até então, certo pessimismo em relação a 2015 devido ao impacto do retorno do IPI a patamares vigentes antes da crise.
Daniel Lima
Fonte: Agência Brasil
Associação Paulista de Estudos Tributários
Impostos oneram veículos em cerca de 40%
A recomposição da alíquota do IPI não era aguardada pelo diretor geral da Norpave (Volkswagen), Elder Massi. Para ele, o governo deveria reduzir o total de impostos incidente sobre a cadeia automotiva, e não aumentá-lo. "Deveria ser revista a questão tributária, é um pleito do setor, existe estudo sobre isso, mas implica em redução de receita para o governo", pondera. Na opinião dele, o mercado sofrerá impacto do aumento do IPI e a "dica" para o consumidor é efetuar a troca do carro até dezembro. "Eu acredito até que vai ter uma corrida às concessionárias", aposta.
O diretor geral do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos (Sincodiv) do Paraná, Marcos Ramos, vê como muito negativa a notícia da volta do IPI neste momento de reaquecimento do mercado. "A cadeia de impostos hoje representa mais de 40% do preço dos carros (dependendo do modelo). O mercado já tem um problema hoje, não seria o momento de reajustar e, sim, de o governo rever todos os impostos", afirma. Segundo Ramos, ainda não é possível prever o impacto do repasse da alíquota para o consumidor final, mas a medida pode ocasionar fechamento de vagas nas indústrias e nas lojas. (C.F.)
Fonte: Folha Web
O diretor geral do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos (Sincodiv) do Paraná, Marcos Ramos, vê como muito negativa a notícia da volta do IPI neste momento de reaquecimento do mercado. "A cadeia de impostos hoje representa mais de 40% do preço dos carros (dependendo do modelo). O mercado já tem um problema hoje, não seria o momento de reajustar e, sim, de o governo rever todos os impostos", afirma. Segundo Ramos, ainda não é possível prever o impacto do repasse da alíquota para o consumidor final, mas a medida pode ocasionar fechamento de vagas nas indústrias e nas lojas. (C.F.)
Fonte: Folha Web
Execuções fiscais
Fonte: Noticias Fiscais
Publicada no dia 14, a Lei no 13.043, fruto da conversão da Medida Provisória no 651, vai representar alívio no número de processos para milhares de juízes estaduais nas comarcas do interior do país. Isso porque, a partir de agora, as ações de execuções fiscais de órgãos públicos e autarquias federais passam a ser de exclusiva competência da Justiça Federal, mesmo nos municípios onde não haja vara federal instalada. A norma revogou a chamada competência delegada para as ações fiscais federais, prevista anteriormente na Lei no 5.010, de 2006.
Publicada no dia 14, a Lei no 13.043, fruto da conversão da Medida Provisória no 651, vai representar alívio no número de processos para milhares de juízes estaduais nas comarcas do interior do país. Isso porque, a partir de agora, as ações de execuções fiscais de órgãos públicos e autarquias federais passam a ser de exclusiva competência da Justiça Federal, mesmo nos municípios onde não haja vara federal instalada. A norma revogou a chamada competência delegada para as ações fiscais federais, prevista anteriormente na Lei no 5.010, de 2006.
Fraude tributária com títulos públicos supera R$ 100 milhões
Fonte: Noticias Fiscais
A Delegacia da Receita Federal em Presidente Prudente alerta sobre fraude praticada por empresas de consultoria e de advocacia contra contribuintes da região e do Brasil.
Com nova apresentação, os contribuintes são iludidos com a proposta de quitação de tributos mediante a utilização de títulos da dívida pública. De acordo com a proposta, o empresário adquire um montante de créditos das tais dívidas públicas pagando à empresa de consultoria com um percentual de desconto ou deságio. Para em seguida, utilizar o valor integral para compensar tributos devidos.
Nesta fraude, os contribuintes são orientados a não declarar os “débitos compensados” na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais) ou na Declaração do Simples Nacional, uma vez que esses débitos “seriam quitados” diretamente no Siafi – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. Para os débitos previdenciários, a orientação é que na GFIP seja informado o suposto pagamento no campo “compensação”.
Os fraudadores fundamentam seus argumentos em legislação e informação que não se aplicam aos supostos créditos oferecidos. Com isto, os contribuintes são iludidos de forma semelhante ao chamado Golpe do Bilhete Premiado. Os golpistas já utilizaram desde títulos do início do século passado até precatórios trabalhistas estaduais.
A Receita Federal orienta as empresas que aderiram a esta prática, a corrigir espontaneamente as declarações já entregues, incluindo os débitos não declarados e eventualmente parcelar estes valores. Esse é o caminho para evitar o aumento do prejuízo, pois caso contrário os débitos não declarados pelos contribuintes serão objeto de lançamento de ofício, com multas que variam entre 75% a 225%, além de outras sanções e encargos estabelecidos na legislação.
As ações de fiscalização e cobrança já estão em andamento e por isso o contribuinte irregular deve se apressar na correção da sua situação. A título de exemplo, em apenas um contribuinte o valor lançado, incluído multa, ultrapassou a R$ 5 milhões. Levantamentos iniciais indicam que os valores envolvidos superam R$ 100 milhões.
Lembramos que a Receita Federal, além de fiscalizar e acompanhar a arrecadação de tributos, sempre está à disposição para esclarecer sobre a legislação. Em caso de dúvida pode entrar em contato com a Receita Federal, por meio do Plantão Fiscal existente na Delegacia em Presidente Prudente.
Nos sites da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, estão disponíveis avisos visando a orientar o contribuinte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/AvisoFraude.htm
ASSESSORIA DE IMPRENSA / Delegacia da Receita Federal de Presidente Prudente
A Delegacia da Receita Federal em Presidente Prudente alerta sobre fraude praticada por empresas de consultoria e de advocacia contra contribuintes da região e do Brasil.
Com nova apresentação, os contribuintes são iludidos com a proposta de quitação de tributos mediante a utilização de títulos da dívida pública. De acordo com a proposta, o empresário adquire um montante de créditos das tais dívidas públicas pagando à empresa de consultoria com um percentual de desconto ou deságio. Para em seguida, utilizar o valor integral para compensar tributos devidos.
Nesta fraude, os contribuintes são orientados a não declarar os “débitos compensados” na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais) ou na Declaração do Simples Nacional, uma vez que esses débitos “seriam quitados” diretamente no Siafi – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. Para os débitos previdenciários, a orientação é que na GFIP seja informado o suposto pagamento no campo “compensação”.
Os fraudadores fundamentam seus argumentos em legislação e informação que não se aplicam aos supostos créditos oferecidos. Com isto, os contribuintes são iludidos de forma semelhante ao chamado Golpe do Bilhete Premiado. Os golpistas já utilizaram desde títulos do início do século passado até precatórios trabalhistas estaduais.
A Receita Federal orienta as empresas que aderiram a esta prática, a corrigir espontaneamente as declarações já entregues, incluindo os débitos não declarados e eventualmente parcelar estes valores. Esse é o caminho para evitar o aumento do prejuízo, pois caso contrário os débitos não declarados pelos contribuintes serão objeto de lançamento de ofício, com multas que variam entre 75% a 225%, além de outras sanções e encargos estabelecidos na legislação.
As ações de fiscalização e cobrança já estão em andamento e por isso o contribuinte irregular deve se apressar na correção da sua situação. A título de exemplo, em apenas um contribuinte o valor lançado, incluído multa, ultrapassou a R$ 5 milhões. Levantamentos iniciais indicam que os valores envolvidos superam R$ 100 milhões.
Lembramos que a Receita Federal, além de fiscalizar e acompanhar a arrecadação de tributos, sempre está à disposição para esclarecer sobre a legislação. Em caso de dúvida pode entrar em contato com a Receita Federal, por meio do Plantão Fiscal existente na Delegacia em Presidente Prudente.
Nos sites da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, estão disponíveis avisos visando a orientar o contribuinte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/AvisoFraude.htm
ASSESSORIA DE IMPRENSA / Delegacia da Receita Federal de Presidente Prudente
Isenção de imposto para empresas startups pode ser votada em comissão
Fonte; Noticais Fiscais
24 de novembro de 2014
Entre as matérias que podem ser votadas na reunião de terça-feira (25) da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática (CCT) está a proposta que prevê a isenção de Imposto de Renda para investimentos nas chamadas empresas startups. O projeto (PLS 54/2014), do senador José Agripino (DEM-RN), visa a estimular a criação de empresas de alta tecnologia criadas por jovens empreendedores. Já a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deve continuar os debates sobre a guarda compartilhada de filhos menores em casos de separação. O projeto da Câmara (PLC 117/2013) conta com o apoio da relatora, senadora Ângela Portela (PT-RR).
24 de novembro de 2014
Entre as matérias que podem ser votadas na reunião de terça-feira (25) da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática (CCT) está a proposta que prevê a isenção de Imposto de Renda para investimentos nas chamadas empresas startups. O projeto (PLS 54/2014), do senador José Agripino (DEM-RN), visa a estimular a criação de empresas de alta tecnologia criadas por jovens empreendedores. Já a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deve continuar os debates sobre a guarda compartilhada de filhos menores em casos de separação. O projeto da Câmara (PLC 117/2013) conta com o apoio da relatora, senadora Ângela Portela (PT-RR).
sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Receita suspende PIS para matéria-prima de biodiesel
Fonte: NTC& Logistica
A Receita Federal publicou nesta sexta-feira no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.514, que disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na aquisição de matérias-primas destinadas à produção de biodiesel.
Segundo o texto da IN, fica suspensa a incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas decorrentes das vendas de matéria-prima in natura de origem vegetal destinada à produção de biodiesel, quando efetuadas por: pessoa jurídica, que exerça atividade agropecuária; cooperativa de produção agropecuária; ou pessoa jurídica cerealista. Além da IN, a Receita publicou também no Diário Oficial o parecer normativo sobre a medida.
ANTT publica comunicado de parcelamento extraordinário de débitos
Fonte:NTC&Logística
Por força da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, ANTT publicou comunicado sobre o parcelamento extraordinário de débitos.
A Lei foi aprovada peço vice-presidente das República, Michel Temer, onde dentre outras medidas tornou permanente a desoneração da folha de pagamento para diversos setores, inclusive de transportes e antecipou adesão ao parcelamento da Lei 12.996/2014.
Desta forma, aos interessados em parcelar débitos não inscritos na dívida ativa (vencidos até 31/12/2013 ou não constituídos), deverão encaminhar a planilha dos débitos a serem parcelados, para parcelamento.pfantt@antt.gov.br, conforme o modelo do link.
Leia na íntegra o comunicado:
Comunicado - Parcelamento Extraordinário de Débitos
Considerando a reabertura do prazo para adesão ao parcelamento extraordinário de débitos, de que trata a Lei n. 12.996/2014, até o dia 28 de novembro de 2014, por força do disposto no art. 34 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, rogamos aos interessados que encaminhem à Procuradoria Federal junto à ANTT, pelo e-mailparcelamento.pfantt@antt.gov.br, o quanto antes, a relação dos débitos que pretendem parcelar para que possamos providenciar a GRU para pagamento, evitando-se maiores prejuízos aos requerentes, tendo em vista que a antecipação deve ser quitada, impreterivelmente, até o dia 28 de novembro de 2014.
Infelizmente, em razão do grande volume de demandas, pedidos apresentados apenas no final do prazo correm o risco de não ter GRU emitida tempestivamente.
Destarte, solicitamos aos interessados em parcelar débitos não inscritos em dívida ativa (vencidos até 31/12/2013 ou não constituídos), que encaminhem e-mail para parcelamento.pfantt@antt.gov.br, com planilha dos débitos que se pretende parcelar devidamente preenchida, conforme modelo disponibilizado no link.
No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, o e-mail deve ser encaminhado à Procuradoria Federal responsável pela execução fiscal, em planilha separada.
Além do e-mail com as respectivas planilhas, devem ser encaminhados à PF/ANTT, impreterivelmente, até o dia 28/11/2014, todos os documentos exigidos no art.6º da Portaria AGU n. 247/2014, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.
Está disponível no site da ANTT o “passo a passo” relativo ao parcelamento extraordinário.
Para informações sobre débitos de multas, solicitar pelo e-mail atendimento.multas@antt.gov.br.
Em caso de dúvidas, favor encaminhar e-mail para: parcelamento.pfantt@antt.gov.br.
Por força da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, ANTT publicou comunicado sobre o parcelamento extraordinário de débitos.
A Lei foi aprovada peço vice-presidente das República, Michel Temer, onde dentre outras medidas tornou permanente a desoneração da folha de pagamento para diversos setores, inclusive de transportes e antecipou adesão ao parcelamento da Lei 12.996/2014.
Desta forma, aos interessados em parcelar débitos não inscritos na dívida ativa (vencidos até 31/12/2013 ou não constituídos), deverão encaminhar a planilha dos débitos a serem parcelados, para parcelamento.pfantt@antt.gov.br, conforme o modelo do link.
Leia na íntegra o comunicado:
Comunicado - Parcelamento Extraordinário de Débitos
Considerando a reabertura do prazo para adesão ao parcelamento extraordinário de débitos, de que trata a Lei n. 12.996/2014, até o dia 28 de novembro de 2014, por força do disposto no art. 34 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, rogamos aos interessados que encaminhem à Procuradoria Federal junto à ANTT, pelo e-mailparcelamento.pfantt@antt.gov.br, o quanto antes, a relação dos débitos que pretendem parcelar para que possamos providenciar a GRU para pagamento, evitando-se maiores prejuízos aos requerentes, tendo em vista que a antecipação deve ser quitada, impreterivelmente, até o dia 28 de novembro de 2014.
Infelizmente, em razão do grande volume de demandas, pedidos apresentados apenas no final do prazo correm o risco de não ter GRU emitida tempestivamente.
Destarte, solicitamos aos interessados em parcelar débitos não inscritos em dívida ativa (vencidos até 31/12/2013 ou não constituídos), que encaminhem e-mail para parcelamento.pfantt@antt.gov.br, com planilha dos débitos que se pretende parcelar devidamente preenchida, conforme modelo disponibilizado no link.
No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, o e-mail deve ser encaminhado à Procuradoria Federal responsável pela execução fiscal, em planilha separada.
Além do e-mail com as respectivas planilhas, devem ser encaminhados à PF/ANTT, impreterivelmente, até o dia 28/11/2014, todos os documentos exigidos no art.6º da Portaria AGU n. 247/2014, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.
Está disponível no site da ANTT o “passo a passo” relativo ao parcelamento extraordinário.
Para informações sobre débitos de multas, solicitar pelo e-mail atendimento.multas@antt.gov.br.
Em caso de dúvidas, favor encaminhar e-mail para: parcelamento.pfantt@antt.gov.br.
TRIBUTOS PARA EMPRESAS DO REGIME NORMAL
Fonte SEBRAE SC
A tributação das empresas está relacionada com as atividades que estas desempenham, ou seja, a forma, o prazo e qual o valor de impostos a recolher. Por exemplo: indústrias e comércios recolherão tributos federais (PIS+COFINS+IRPJ+CSLL+IPI) e estaduais (ICMS); enquanto que prestadoras de serviços recolherão tributos federais (PIS+COFINS+IRPJ+CSLL+IPI) e municipais (ISS).
Segue um resumo dos principais tributos que uma empresa optante pelo Lucro Presumido ou Real (regime normal) deverá recolher de acordo com as atividades desenvolvidas.
1. PIS:
" Base de Cálculo: faturamento mensal.
" Alíquota: 0,65% para as empresas optantes pelo Lucro Presumido; e 1,65% para as empresas optantes pelo Lucro Real.
" Vencimento: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Antecipa-se o recolhimento caso esse dia recaia em sábados, domingos ou feriados.
2. COFINS:
" Base de Cálculo: faturamento mensal.
" Alíquota: 3% para as empresas optantes pelo Lucro Presumido; e 7,60% para as empresas optantes pelo Lucro Real.
" Vencimento: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Antecipa-se o recolhimento caso esse dia recaia em sábados, domingos ou feriados.
3. ISS:
" Base de Cálculo: valor dos serviços prestados no mês.
" Alíquota: cada município é livre para estipular as alíquotas de ISS sobre os serviços prestados, respeitando a mínima de 2% e a máxima de 5%.
" Vencimento: a legislação municipal é que estipulará o vencimento, mas geralmente, os dias 15 ou 30 do mês subseqüente aos serviços prestados são os mais utilizados pelas prefeituras.
4. ICMS:
" Base de Cálculo: valor da venda de mercadorias e prestações de serviços de transportes interestadual, intermunicipal e de comunicação.
" Alíquota: nas operações dentro de SC, as alíquotas poderão ser de 12% ou 17% ou 25%; já para as operações interestaduais (fora de SC), as alíquotas poderão ser de 4% ou 7% ou 12%.
" Vencimento: até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração.
5. IPI:
" Base de Cálculo: valor da venda dos produtos fabricados pela própria indústria ou industrializados por outra.
" Alíquota: são variadas e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Exemplos: café torrado 0%; relógio de pulso 20%; relógio de ponto 15%; pulseira de metal para relógio 10%; assentos de ônibus 4%; portas de madeira 5%; quebra-cabeça (puzzle) 10%.
" O vencimento será deverá ocorrer até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Para ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional, o vencimento será até o último dia útil do mês subseqüente ao fato gerador.
6. IRPJ - Lucro Presumido:
" Base de Cálculo: receita bruta do trimestre.
" Alíquotas: - Indústria e Comércio - 1,20% do faturamento bruto trimestral;
- Serviços de transporte, exceto de cargas - 2,40% do faturamento bruto trimestral;
- Prestação de serviço Profissionais - 4,80% do faturamento bruto trimestral;
- Revenda de combustíveis - 0,24% do faturamento bruto trimestral;
- Serviços hospitalares e de transporte de cargas - 1,20% do faturamento bruto trimestral;
- Serviços em geral - 4,80% do faturamento bruto trimestral.
NOTA: No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
" Vencimento: até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do trimestre (31/01 -30/04 - 31/07 - 31/10).
Prestadores de serviços em geral, exceto serviços decorrentes de profissões legalmente regulamentadas, cuja receita bruta anual das atividades tenha sido de até R$ 120.000,00, poderão utilizar a alíquota de 2,40% para o IRPJ .
7. IRPJ - Lucro Real:
" Base de Cálculo: lucro mensal ou trimestral da empresa.
" Alíquota: 15% sobre o lucro real.
" Vencimento: até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de apuração.
8. CSLL- Lucro Presumido:
" Base de Cálculo: receita bruta do trimestre.
" Alíquotas: - Indústria e Comércio - 1,08% do faturamento bruto trimestral;
- Prestação de serviço em geral e Profissionais - 2,88% do faturamento bruto trimestral;
NOTA: No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
" Vencimento: até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do trimestre (31/01 -30/04 - 31/07 - 31/10).
9. CSLL - Lucro Real:
" Base de Cálculo: no lucro mensal ou trimestral da empresa.
" Alíquota: 9% sobre o lucro real
" Vencimento: até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de apuração.
A tributação das empresas está relacionada com as atividades que estas desempenham, ou seja, a forma, o prazo e qual o valor de impostos a recolher. Por exemplo: indústrias e comércios recolherão tributos federais (PIS+COFINS+IRPJ+CSLL+IPI) e estaduais (ICMS); enquanto que prestadoras de serviços recolherão tributos federais (PIS+COFINS+IRPJ+CSLL+IPI) e municipais (ISS).
Segue um resumo dos principais tributos que uma empresa optante pelo Lucro Presumido ou Real (regime normal) deverá recolher de acordo com as atividades desenvolvidas.
1. PIS:
" Base de Cálculo: faturamento mensal.
" Alíquota: 0,65% para as empresas optantes pelo Lucro Presumido; e 1,65% para as empresas optantes pelo Lucro Real.
" Vencimento: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Antecipa-se o recolhimento caso esse dia recaia em sábados, domingos ou feriados.
2. COFINS:
" Base de Cálculo: faturamento mensal.
" Alíquota: 3% para as empresas optantes pelo Lucro Presumido; e 7,60% para as empresas optantes pelo Lucro Real.
" Vencimento: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Antecipa-se o recolhimento caso esse dia recaia em sábados, domingos ou feriados.
3. ISS:
" Base de Cálculo: valor dos serviços prestados no mês.
" Alíquota: cada município é livre para estipular as alíquotas de ISS sobre os serviços prestados, respeitando a mínima de 2% e a máxima de 5%.
" Vencimento: a legislação municipal é que estipulará o vencimento, mas geralmente, os dias 15 ou 30 do mês subseqüente aos serviços prestados são os mais utilizados pelas prefeituras.
4. ICMS:
" Base de Cálculo: valor da venda de mercadorias e prestações de serviços de transportes interestadual, intermunicipal e de comunicação.
" Alíquota: nas operações dentro de SC, as alíquotas poderão ser de 12% ou 17% ou 25%; já para as operações interestaduais (fora de SC), as alíquotas poderão ser de 4% ou 7% ou 12%.
" Vencimento: até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração.
5. IPI:
" Base de Cálculo: valor da venda dos produtos fabricados pela própria indústria ou industrializados por outra.
" Alíquota: são variadas e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Exemplos: café torrado 0%; relógio de pulso 20%; relógio de ponto 15%; pulseira de metal para relógio 10%; assentos de ônibus 4%; portas de madeira 5%; quebra-cabeça (puzzle) 10%.
" O vencimento será deverá ocorrer até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Para ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional, o vencimento será até o último dia útil do mês subseqüente ao fato gerador.
6. IRPJ - Lucro Presumido:
" Base de Cálculo: receita bruta do trimestre.
" Alíquotas: - Indústria e Comércio - 1,20% do faturamento bruto trimestral;
- Serviços de transporte, exceto de cargas - 2,40% do faturamento bruto trimestral;
- Prestação de serviço Profissionais - 4,80% do faturamento bruto trimestral;
- Revenda de combustíveis - 0,24% do faturamento bruto trimestral;
- Serviços hospitalares e de transporte de cargas - 1,20% do faturamento bruto trimestral;
- Serviços em geral - 4,80% do faturamento bruto trimestral.
NOTA: No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
" Vencimento: até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do trimestre (31/01 -30/04 - 31/07 - 31/10).
Prestadores de serviços em geral, exceto serviços decorrentes de profissões legalmente regulamentadas, cuja receita bruta anual das atividades tenha sido de até R$ 120.000,00, poderão utilizar a alíquota de 2,40% para o IRPJ .
7. IRPJ - Lucro Real:
" Base de Cálculo: lucro mensal ou trimestral da empresa.
" Alíquota: 15% sobre o lucro real.
" Vencimento: até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de apuração.
8. CSLL- Lucro Presumido:
" Base de Cálculo: receita bruta do trimestre.
" Alíquotas: - Indústria e Comércio - 1,08% do faturamento bruto trimestral;
- Prestação de serviço em geral e Profissionais - 2,88% do faturamento bruto trimestral;
NOTA: No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
" Vencimento: até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do trimestre (31/01 -30/04 - 31/07 - 31/10).
9. CSLL - Lucro Real:
" Base de Cálculo: no lucro mensal ou trimestral da empresa.
" Alíquota: 9% sobre o lucro real
" Vencimento: até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de apuração.
Receita Federal completa 46 anos
Fonte: Noticias Fiscais
A Receita Federal completa nesta quinta-feira, dia 20 de novembro, 46 anos de existência. Em 1968, o órgão foi fundado a partir da unificação de diversos órgãos fiscais, em substituição à antiga Direção-geral da Fazenda Nacional. Em 1971, a sede foi transferida do Rio de Janeiro para Brasília.
Carlos Alberto Freitas Barreto, Secretário da Receita Federal, afirma que a casa vem cumprindo suas atribuições com a competência e o zelo que os cidadãos brasileiros esperam dela: “Muito se fez e ainda há muito a ser feito, seja na prestação de serviços de qualidade seja na contribuição que a Instituição pode dar em termos das contas fiscais e do desenvolvimento econômico do País”.
Entre as principais atribuições do fisco estão a arrecadação, fiscalização, controle aduaneiro e tributação. Nos últimos anos o órgão vem promovendo uma maior integração com os contribuintes, facilitando o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e o acesso às informações pessoais de interesse de cada cidadão, por meio do uso intensivo de soluções tecnológicas postos à disposição da sociedade.
A Receita Federal completa nesta quinta-feira, dia 20 de novembro, 46 anos de existência. Em 1968, o órgão foi fundado a partir da unificação de diversos órgãos fiscais, em substituição à antiga Direção-geral da Fazenda Nacional. Em 1971, a sede foi transferida do Rio de Janeiro para Brasília.
Carlos Alberto Freitas Barreto, Secretário da Receita Federal, afirma que a casa vem cumprindo suas atribuições com a competência e o zelo que os cidadãos brasileiros esperam dela: “Muito se fez e ainda há muito a ser feito, seja na prestação de serviços de qualidade seja na contribuição que a Instituição pode dar em termos das contas fiscais e do desenvolvimento econômico do País”.
Entre as principais atribuições do fisco estão a arrecadação, fiscalização, controle aduaneiro e tributação. Nos últimos anos o órgão vem promovendo uma maior integração com os contribuintes, facilitando o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e o acesso às informações pessoais de interesse de cada cidadão, por meio do uso intensivo de soluções tecnológicas postos à disposição da sociedade.
Receita muda estratégia e pequenas empresas devem ficar mais atentas
Fonte: Noticias Fiscais
Fernanda Bompan
São Paulo – A Receita Federal mudará a estratégia de atuação nos próximos cinco anos, de modo a se aproximar dos contribuintes e orientar no cumprimento das obrigações tributárias. Contudo, as empresas, inclusive as pequenas, devem ficar alertas, segundo especialistas.
De acordo com o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, o desafio da Receita Federal não é mais identificar quem sonega impostos, mas a meta agora é dar mais assistência aos contribuintes que querem cumprir as normas.
“Isso [sonegação] já podemos fazer, com a especialização de um grupo de auditores ‘de elite’, responsável por autuações de grande porte. Nossa meta para os próximos cinco anos é facilitar o modelo de compliance, para assistir aos contribuintes que desejam fazer a coisa certa. Investimos muito em tecnologia para isso”, disse.
A gerente de consultoria tributária do Gaia, Silva, Gade Advogados, Regiane Furtado, comenta que a Receita Federal percebeu que a tecnologia é uma grande aliada para a fiscalização e, desde então, principalmente com o avanço do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), os empresários convivem com esse cenário.
“De fato, pode haver um intuito arrecadatório, mas acredito que as empresas mais prejudicadas passaram a ser aquelas que agem na irregularidade, que sonegam e promovem a concorrência desleal. Com esse maior cruzamento de informações proporcionado pelo Sped, além de diminuir esse tipo de concorrência para aquelas que fazem tudo certo, passamos a viver em um momento de mudança de cultura organizacional [empresas melhor gerenciados e mais transparentes]”, avalia a especialista.
Alertas
Em evento recente realizado pela Thomson Reuters, foi feito um levantamento com 450 profissionais o qual revelou que 48% esperam aumento na complexidade do sistema tributário durante os próximos quatro ou cinco anos, enquanto 35% acreditam que não haverá mudanças significativas durante este período.
Para continuar a atender as normas do fisco, 45% dos respondentes disseram investir em capacitação da equipe interna por meio de cursos in company ou externos e 35% afirmaram que investiram na contratação de profissionais ou consultorias externas (32%). Para 23%, a empresa já possui profissionais capacitados e faz a defesa administrativa caso ocorra uma autuação.
De qualquer forma, Regiane Furtado comenta que mesmo as pequenas empresas, ainda não obrigadas a atender todas as obrigações do Sped – o que deve vir a acontecer somente em 2016 por causa do eSocial -, devem ficar atentas a esse maior cruzamento de informações, até mesmo com relação às Receitas estaduais.
“Para ter ideia desse cruzamento, no Paraná o fisco encaminhou cartas para aqueles que declararam doações no Imposto de Renda de Pessoa Física para verificar se houve o pagamento do ITCMD [Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação], que é um tributo estadual. E isso foi possível com o banco de dados da Receita Federal”, exemplifica.
A sugestão dela, portanto, é que nenhuma declaração seja feita “de última hora”, para ter o maior nível de detalhamento possível. No entanto, Regiane lembra que o fato de que para desenvolver o eSocial – sistema que irá juntar a declaração de todas as obrigações tributárias – foi criado um grupo de empresas demonstra que a Receita também quer se aproximar mais do contribuinte e entender quais serão as dificuldades enfrentadas.
Resultados
Este ano, a Receita espera que a fiscalização resulte em crédito tributário de R$ 140 bilhões. Em 2013, o resultado bateu recorde ao atingir R$ 190 bilhões. Esse montante foi 63% maior do registrado em 2012.
Na ocasião da divulgação, feita no começo de 2014, Iágaro explicou que esse valor do ano passado foi resultado de mais de 20 mil procedimentos de auditoria externa e 308 mil procedimentos de revisão interna de declarações de Pessoas Físicas, Jurídicas e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que totalizaram mais de 329 mil procedimentos de fiscalização.
Por outro lado, o placar eletrônico do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), o Sonegômetro, aponta que essa prática ilegal ultrapassa R$ 445,1 bilhões (dados do ano até ontem). Com esse montante, poderiam ser pagos quase 22 milhões de salários anuais de professores do ensino fundamental (piso MEC), ou distribuir acima de 6,3 bilhões de Bolsas Famílias, programa de transferência de renda.
Fonte: DCI – SP
Fernanda Bompan
São Paulo – A Receita Federal mudará a estratégia de atuação nos próximos cinco anos, de modo a se aproximar dos contribuintes e orientar no cumprimento das obrigações tributárias. Contudo, as empresas, inclusive as pequenas, devem ficar alertas, segundo especialistas.
De acordo com o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, o desafio da Receita Federal não é mais identificar quem sonega impostos, mas a meta agora é dar mais assistência aos contribuintes que querem cumprir as normas.
“Isso [sonegação] já podemos fazer, com a especialização de um grupo de auditores ‘de elite’, responsável por autuações de grande porte. Nossa meta para os próximos cinco anos é facilitar o modelo de compliance, para assistir aos contribuintes que desejam fazer a coisa certa. Investimos muito em tecnologia para isso”, disse.
A gerente de consultoria tributária do Gaia, Silva, Gade Advogados, Regiane Furtado, comenta que a Receita Federal percebeu que a tecnologia é uma grande aliada para a fiscalização e, desde então, principalmente com o avanço do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), os empresários convivem com esse cenário.
“De fato, pode haver um intuito arrecadatório, mas acredito que as empresas mais prejudicadas passaram a ser aquelas que agem na irregularidade, que sonegam e promovem a concorrência desleal. Com esse maior cruzamento de informações proporcionado pelo Sped, além de diminuir esse tipo de concorrência para aquelas que fazem tudo certo, passamos a viver em um momento de mudança de cultura organizacional [empresas melhor gerenciados e mais transparentes]”, avalia a especialista.
Alertas
Em evento recente realizado pela Thomson Reuters, foi feito um levantamento com 450 profissionais o qual revelou que 48% esperam aumento na complexidade do sistema tributário durante os próximos quatro ou cinco anos, enquanto 35% acreditam que não haverá mudanças significativas durante este período.
Para continuar a atender as normas do fisco, 45% dos respondentes disseram investir em capacitação da equipe interna por meio de cursos in company ou externos e 35% afirmaram que investiram na contratação de profissionais ou consultorias externas (32%). Para 23%, a empresa já possui profissionais capacitados e faz a defesa administrativa caso ocorra uma autuação.
De qualquer forma, Regiane Furtado comenta que mesmo as pequenas empresas, ainda não obrigadas a atender todas as obrigações do Sped – o que deve vir a acontecer somente em 2016 por causa do eSocial -, devem ficar atentas a esse maior cruzamento de informações, até mesmo com relação às Receitas estaduais.
“Para ter ideia desse cruzamento, no Paraná o fisco encaminhou cartas para aqueles que declararam doações no Imposto de Renda de Pessoa Física para verificar se houve o pagamento do ITCMD [Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação], que é um tributo estadual. E isso foi possível com o banco de dados da Receita Federal”, exemplifica.
A sugestão dela, portanto, é que nenhuma declaração seja feita “de última hora”, para ter o maior nível de detalhamento possível. No entanto, Regiane lembra que o fato de que para desenvolver o eSocial – sistema que irá juntar a declaração de todas as obrigações tributárias – foi criado um grupo de empresas demonstra que a Receita também quer se aproximar mais do contribuinte e entender quais serão as dificuldades enfrentadas.
Resultados
Este ano, a Receita espera que a fiscalização resulte em crédito tributário de R$ 140 bilhões. Em 2013, o resultado bateu recorde ao atingir R$ 190 bilhões. Esse montante foi 63% maior do registrado em 2012.
Na ocasião da divulgação, feita no começo de 2014, Iágaro explicou que esse valor do ano passado foi resultado de mais de 20 mil procedimentos de auditoria externa e 308 mil procedimentos de revisão interna de declarações de Pessoas Físicas, Jurídicas e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que totalizaram mais de 329 mil procedimentos de fiscalização.
Por outro lado, o placar eletrônico do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), o Sonegômetro, aponta que essa prática ilegal ultrapassa R$ 445,1 bilhões (dados do ano até ontem). Com esse montante, poderiam ser pagos quase 22 milhões de salários anuais de professores do ensino fundamental (piso MEC), ou distribuir acima de 6,3 bilhões de Bolsas Famílias, programa de transferência de renda.
Fonte: DCI – SP
quinta-feira, 20 de novembro de 2014
Fechar uma empresa fica mais fácil com nova regra federal
Fonte: Informe Tax Accounting
Passa a valer neste mês, em todo o País, a nova regra que facilita o fechamento de empresas. Uma série de obrigações vão deixar de ser exigidas para a extinção de CNPJs, o que diminuirá a burocracia deste processo. Já a abertura rápida de empresas deve começar em dezembro. A expectativa é de que os empresários tenham menos custos para abrir e fechar negócios, o que deve incentivar a abertura de mais empresas e a formalização.
As regras que facilitam o fechamento de empresas já estão em vigor no Distrito Federal, como forma de teste. A expectativa é de que São Paulo seja um dos primeiros Estados a também contar com essa facilidade, informa a assessoria da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. A medida vai ser possível, porque as empresas estarão dispensadas de apresentar, nas juntas comerciais, certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas.
As medidas só valem, no entanto, para as micro empresas - que faturam até R$ 360 mil ao ano - e as pequenas empresas, que possuem faturamento de até R$ 3,6 milhões na soma dos 12 meses.
Atualmente, explica Fernando Nunes de Lima, delegado do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de Sorocaba, o empresário que deseja fechar o negócio precisa ir à Receita Federal e pedir os certificados de débitos para levar à Junta Comercial e dar baixa em seu CNPJ. Com a entrada em vigor dessa nova regra, o empresário se dirige apenas à Junta Comercial e já poderá extinguir a empresa.
De acordo com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, a partir disso, as empresas "passam a pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações. Os débitos tributários das empresas encerradas, com isso, serão repassados aos sócios proprietários.
É isso o que também destaca o delegado do CRC de Sorocaba: "Os débitos dessa empresa passam para o CPF dos responsáveis. Por exemplo, posso dar baixa na empresa, independente dela ter débito. Se tiver, em vez de ficar no CNPJ da empresa, vai para meu CPF." Desse modo, mesmo as empresas que possuem débitos podem ser fechadas.
Para Lima, as novas regras diminuem a morosidade que existe hoje para o fechamento das empresas, que incidem em mais custos para os empresários. "Diminui o tempo e o custo, porque esse processo demorava meses, com a empresa ainda aberta, que precisaria ter alguém ainda fazendo entregas de obrigações, dando assessoria", afirma. Além disso, novos tributos seriam cobrados da empresa enquanto o proprietário aguardava por sua dissolução.
A desburocratização traz, ainda, um maior dinamismo para a economia, avalia o economista Sidney Benedito de Oliveira, delegado do Conselho Regional de Economia (Corecon) de Sorocaba. Para ele, muitos empresários atuam na informalidade por conta das dificuldades e custos existentes para abrir e fechar um negócio. "Quando a gente fala de burocracia, a gente fala de custos. Assim, qualquer medida nesse sentido facilita e o setor só tem a ganhar com isso."
Anderson Oliveira
Jornal do Cruzeiro
Passa a valer neste mês, em todo o País, a nova regra que facilita o fechamento de empresas. Uma série de obrigações vão deixar de ser exigidas para a extinção de CNPJs, o que diminuirá a burocracia deste processo. Já a abertura rápida de empresas deve começar em dezembro. A expectativa é de que os empresários tenham menos custos para abrir e fechar negócios, o que deve incentivar a abertura de mais empresas e a formalização.
As regras que facilitam o fechamento de empresas já estão em vigor no Distrito Federal, como forma de teste. A expectativa é de que São Paulo seja um dos primeiros Estados a também contar com essa facilidade, informa a assessoria da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. A medida vai ser possível, porque as empresas estarão dispensadas de apresentar, nas juntas comerciais, certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas.
As medidas só valem, no entanto, para as micro empresas - que faturam até R$ 360 mil ao ano - e as pequenas empresas, que possuem faturamento de até R$ 3,6 milhões na soma dos 12 meses.
Atualmente, explica Fernando Nunes de Lima, delegado do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de Sorocaba, o empresário que deseja fechar o negócio precisa ir à Receita Federal e pedir os certificados de débitos para levar à Junta Comercial e dar baixa em seu CNPJ. Com a entrada em vigor dessa nova regra, o empresário se dirige apenas à Junta Comercial e já poderá extinguir a empresa.
De acordo com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, a partir disso, as empresas "passam a pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações. Os débitos tributários das empresas encerradas, com isso, serão repassados aos sócios proprietários.
É isso o que também destaca o delegado do CRC de Sorocaba: "Os débitos dessa empresa passam para o CPF dos responsáveis. Por exemplo, posso dar baixa na empresa, independente dela ter débito. Se tiver, em vez de ficar no CNPJ da empresa, vai para meu CPF." Desse modo, mesmo as empresas que possuem débitos podem ser fechadas.
Para Lima, as novas regras diminuem a morosidade que existe hoje para o fechamento das empresas, que incidem em mais custos para os empresários. "Diminui o tempo e o custo, porque esse processo demorava meses, com a empresa ainda aberta, que precisaria ter alguém ainda fazendo entregas de obrigações, dando assessoria", afirma. Além disso, novos tributos seriam cobrados da empresa enquanto o proprietário aguardava por sua dissolução.
A desburocratização traz, ainda, um maior dinamismo para a economia, avalia o economista Sidney Benedito de Oliveira, delegado do Conselho Regional de Economia (Corecon) de Sorocaba. Para ele, muitos empresários atuam na informalidade por conta das dificuldades e custos existentes para abrir e fechar um negócio. "Quando a gente fala de burocracia, a gente fala de custos. Assim, qualquer medida nesse sentido facilita e o setor só tem a ganhar com isso."
Anderson Oliveira
Jornal do Cruzeiro
Empresa sem empregados fica isenta de pagar contribuição a sindicato patronal
Fonte: Informe Tax Accounting
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o dever de uma empresa que não possui empregados de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, de recolhimento anual obrigatório. A decisão, que se torna importante precedente para a relação jurídica entre empresas e entidades sindicais patronais, foi tomada por maioria de votos.
A Total Administradora de Bens Ltda. afirmou que, desde que foi criada, jamais possuiu empregados e que, apesar disso, sempre foi obrigada a recolher o imposto sindical. Por entender que este só poderia ser exigido das empresas que se caracterizam como "empregadoras", nos termos do artigo 2° da CLT, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina para ver declarada a suspensão da cobrança e ser restituída dos valores pagos.
O sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical nos termos do artigo 587 da CLT.
A 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu a inexigibilidade do recolhimento da contribuição patronal por entender que a empresa não estaria obrigada a pagá-la, por não possuir empregados. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) foi inserida no polo passivo pelo juiz da primeira instância, uma vez que parte da contribuição sindical (5%) era destinada à entidade.
Tanto a CNC quanto o sindicato recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento aos recursos, afirmando que empresas sem empregados não se enquadram na definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º da CLT), e não estão sujeitas à contribuição compulsória, na forma dos artigos 578 a 610, também da CLT.
As entidades recorreram ao TST e a Terceira Turma considerou devido o recolhimento da contribuição. No entendimento da Turma, os artigos 578 e 579 da CLT se dirigem a toda e qualquer empresa que pertença a uma categoria econômica, não havendo exigência quanto à contratação de empregados. Assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
SDI-1
O caso sofreu reviravolta ao chegar a SDI-1. Ao examinar recurso da Total Administradora, a Subseção afirmou que somente estão obrigadas a recolher o tributo as empresas empregadoras, conforme os artigos 579, 580, incisos I, II e III e parágrafo 2º da CLT.
"O artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados", afirmou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, restabelecendo o acordão do TRT. Registrou ressalva de entendimento o ministro Renato de Lacerda Paiva. Já o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho registrou ressalva quanto à fundamentação. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou vencido.
Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019 - FASE ATUAL: E
Fernanda Loureiro
TST
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o dever de uma empresa que não possui empregados de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, de recolhimento anual obrigatório. A decisão, que se torna importante precedente para a relação jurídica entre empresas e entidades sindicais patronais, foi tomada por maioria de votos.
A Total Administradora de Bens Ltda. afirmou que, desde que foi criada, jamais possuiu empregados e que, apesar disso, sempre foi obrigada a recolher o imposto sindical. Por entender que este só poderia ser exigido das empresas que se caracterizam como "empregadoras", nos termos do artigo 2° da CLT, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina para ver declarada a suspensão da cobrança e ser restituída dos valores pagos.
O sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical nos termos do artigo 587 da CLT.
A 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu a inexigibilidade do recolhimento da contribuição patronal por entender que a empresa não estaria obrigada a pagá-la, por não possuir empregados. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) foi inserida no polo passivo pelo juiz da primeira instância, uma vez que parte da contribuição sindical (5%) era destinada à entidade.
Tanto a CNC quanto o sindicato recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento aos recursos, afirmando que empresas sem empregados não se enquadram na definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º da CLT), e não estão sujeitas à contribuição compulsória, na forma dos artigos 578 a 610, também da CLT.
As entidades recorreram ao TST e a Terceira Turma considerou devido o recolhimento da contribuição. No entendimento da Turma, os artigos 578 e 579 da CLT se dirigem a toda e qualquer empresa que pertença a uma categoria econômica, não havendo exigência quanto à contratação de empregados. Assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
SDI-1
O caso sofreu reviravolta ao chegar a SDI-1. Ao examinar recurso da Total Administradora, a Subseção afirmou que somente estão obrigadas a recolher o tributo as empresas empregadoras, conforme os artigos 579, 580, incisos I, II e III e parágrafo 2º da CLT.
"O artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados", afirmou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, restabelecendo o acordão do TRT. Registrou ressalva de entendimento o ministro Renato de Lacerda Paiva. Já o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho registrou ressalva quanto à fundamentação. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou vencido.
Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019 - FASE ATUAL: E
Fernanda Loureiro
TST
Regras Gerais do Novo REFIS da Copa -Governo reabre prazo para adesão ao Refis
Fonte: www.novorefis.com.br
O governo federal, por meio da Lei nº 13.043 (DOU de 14/11) reabriu o prazo para adesão ao Refis. As regras constam da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21 (DOU de 18/11)
Prazo de adesão
Os devedores poderão ingressar no parcelamento especial até dia 1º de dezembro de 2014, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.
Condições
Para aderir ao parcelamento, o devedor deverá pagar um determinado valor que corresponde à antecipação. Este montante depende do valor da dívida objeto de parcelamento, confira a seguir texto do artigo 34 da Lei nº 13.043/2014:
A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I – antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
As antecipações deverão ser pagas até o último dia para a opção (29/11/2014). Porém, quem aderiu ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651 de 2014, poderá pagar em até 5 (cinco) parcelas.
Confira dispositivos da Lei nº 13.043/2014 que tratam de parcelamento.
Seção VIII
Do Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos
Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.
§ 1o Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
§ 2o Poderão ainda ser utilizados pelo contribuinte a que se refere o caput os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
§ 3o Os créditos das empresas de que tratam os §§ 1o e 2o somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.
§ 4o A opção de que trata o caput deverá ser feita mediante requerimento apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observadas as seguintes condições:
I – pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
II – quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 5o Para fins de aplicação deste artigo, o valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do § 4o será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II – 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 6o O requerimento de que trata o § 4o suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados.
§ 7o A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação.
§ 8o Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte, o responsável ou o corresponsável promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
§ 9o A falta do pagamento de que trata o § 8o implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes.
§ 10. Aos débitos parcelados de acordo com as regras descritas nos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 7o daquela Lei somente é aplicável para os valores pagos em espécie, nos termos do inciso I do § 4o deste artigo.
§ 11. A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 12. Para os fins do disposto no § 1o, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Art. 34. A Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o Fica reaberto, até o 15o (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7oda Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 2o A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I – antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3o Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4o As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2o deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.
§ 5o …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
II - os valores constantes do § 6o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 7o Aplicam-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.” (NR)
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos parcelados com base no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009, e nos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, cabe manifestação de inconformidade que observará o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo único. O contribuinte será intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da última decisão administrativa no processo administrativo fiscal de que trata o caput.
Art. 37. O art. 43 da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43. ……………………………………………………………………………………………….
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.” (NR)
Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:
I – aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou
II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
Art. 39. O art. 10 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………
§ 1o …………………………………………………………………………………………………….
§ 2o Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.” (NR)
Art. 40. O art. 127 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3oda Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 41. Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei no 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 42. Os débitos com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:
I – pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de mora e de ofício, e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com as mesmas reduções estabelecidas no inciso I.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
§ 2o Da totalidade dos débitos referidos no § 1o, serão deduzidos os valores eventualmente pagos.
§ 3o Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 4o Os percentuais de redução serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositado.
§ 5o As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 6o Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 7o Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
§ 8o O pagamento ou pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2014 e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 9o Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 10. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 11. Rescindido o parcelamento:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 12. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2o e 3o do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 13. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
I – o § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II – o § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 43. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I – da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II – da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento);
III – da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e
IV – 84a prestação: saldo devedor remanescente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
§ 2o No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 3o O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 4o Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.
§ 5o O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.
§ 6o A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 7o O parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1o do art. 11, no inciso II do § 1o do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no §2o do art. 14-A.”
Art. 44. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive por meio de ato conjunto quando couber, editarão os atos necessários à efetivação do disposto nesta Seção.
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O governo federal, por meio da Lei nº 13.043 (DOU de 14/11) reabriu o prazo para adesão ao Refis. As regras constam da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21 (DOU de 18/11)
Prazo de adesão
Os devedores poderão ingressar no parcelamento especial até dia 1º de dezembro de 2014, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.
Condições
Para aderir ao parcelamento, o devedor deverá pagar um determinado valor que corresponde à antecipação. Este montante depende do valor da dívida objeto de parcelamento, confira a seguir texto do artigo 34 da Lei nº 13.043/2014:
A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I – antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
As antecipações deverão ser pagas até o último dia para a opção (29/11/2014). Porém, quem aderiu ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651 de 2014, poderá pagar em até 5 (cinco) parcelas.
Confira dispositivos da Lei nº 13.043/2014 que tratam de parcelamento.
Seção VIII
Do Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos
Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.
§ 1o Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
§ 2o Poderão ainda ser utilizados pelo contribuinte a que se refere o caput os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
§ 3o Os créditos das empresas de que tratam os §§ 1o e 2o somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.
§ 4o A opção de que trata o caput deverá ser feita mediante requerimento apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observadas as seguintes condições:
I – pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
II – quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 5o Para fins de aplicação deste artigo, o valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do § 4o será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II – 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 6o O requerimento de que trata o § 4o suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados.
§ 7o A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação.
§ 8o Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte, o responsável ou o corresponsável promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
§ 9o A falta do pagamento de que trata o § 8o implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes.
§ 10. Aos débitos parcelados de acordo com as regras descritas nos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 7o daquela Lei somente é aplicável para os valores pagos em espécie, nos termos do inciso I do § 4o deste artigo.
§ 11. A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 12. Para os fins do disposto no § 1o, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Art. 34. A Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o Fica reaberto, até o 15o (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7oda Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 2o A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I – antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3o Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4o As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2o deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.
§ 5o …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
II - os valores constantes do § 6o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 7o Aplicam-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.” (NR)
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos parcelados com base no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009, e nos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, cabe manifestação de inconformidade que observará o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo único. O contribuinte será intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da última decisão administrativa no processo administrativo fiscal de que trata o caput.
Art. 37. O art. 43 da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43. ……………………………………………………………………………………………….
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.” (NR)
Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:
I – aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou
II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
Art. 39. O art. 10 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………
§ 1o …………………………………………………………………………………………………….
§ 2o Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.” (NR)
Art. 40. O art. 127 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3oda Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 41. Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei no 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 42. Os débitos com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:
I – pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de mora e de ofício, e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com as mesmas reduções estabelecidas no inciso I.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
§ 2o Da totalidade dos débitos referidos no § 1o, serão deduzidos os valores eventualmente pagos.
§ 3o Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 4o Os percentuais de redução serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositado.
§ 5o As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 6o Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 7o Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
§ 8o O pagamento ou pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2014 e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 9o Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 10. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 11. Rescindido o parcelamento:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 12. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2o e 3o do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 13. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
I – o § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II – o § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 43. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I – da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II – da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento);
III – da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e
IV – 84a prestação: saldo devedor remanescente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
§ 2o No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 3o O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 4o Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.
§ 5o O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.
§ 6o A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 7o O parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1o do art. 11, no inciso II do § 1o do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no §2o do art. 14-A.”
Art. 44. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive por meio de ato conjunto quando couber, editarão os atos necessários à efetivação do disposto nesta Seção.
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