Selma Krett é formada em Economia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Possui MBA, em "Finanças e Controladoria" pelo IAT/UNICEP; especialista em "Finanças Empresarias" pela FEA/USP. Economista, Perita, Assistente Técnica e Consultora Tributária, Financeira, Administrativa e Contábil.
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terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Por ter destino diferente do criado, multa por demissão é suspensa- Desvio de Finalidade
Por entender que a multa rescisória do FGTS prevista na Lei Complementar 110/2001, paga pelo empregador quando demite empregado sem justa causa, já cumpriu a sua finalidade e que a verba hoje é aplicada para outros fins, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional deixe de cobrar a contribuição de uma empresa mineira.
O pedido de tutela antecipada foi feita pelo advogado Augusto Fauvel. Na ação, ele argumentou que houve desvio de finalidade da contribuição, "o que implica em verdadeira ilegalidade". Segundo ele, o esgotamento da finalidade inicial foi comprovada pela presidente Dilma Roussef no veto do Projeto de Lei Complementar 200/2012, que extinguia a multa. Na ocasião, a presidente justificou o veto alegando que a extinção da contribuição impactaria o desenvolvimento do Programa Minha Casa Minha Vida.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jirair Aram Meguerian deu razão aos argumentos da empresa. Ele lembrou que há no Congresso Nacional outro projeto de lei que altera o destino da multa para o Programa Minha Casa Minha Vida. No entanto, o projeto ainda não foi aprovado.
"Parece não haver dúvidas quanto ao fato de que os motivos que ensejaram a instituição do tributo não existem mais, conforme se observa do Projeto de Lei Complementar vetado pela Presidência da República e das razões do veto presidencial, que deixam claro a sua destinação para fins outros que aquela prevista na legislação de regência", afirmou ao deferir o pedido de antecipação de tutela, suspendo a exigibilidade da contribuição.
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