O CARF decidiu que a Agroindústria tem o
direito de incluir na base de cálculo do crédito presumido as
aquisições de pessoas físicas e cooperativas, e de atualização do
crédito pela aplicação da taxa Selic entre a data do protocolo do pedido
de ressarcimento e a data do seu efetivo aproveitamento, ou seja, a
data da apresentação da compensação. Conforme Acórdão do CARF n°
3403-003.358 de 09 de Fevereiro de 2015. Período de Apuração:
01/01/2004 a 31/03/2004.
Conforme a Súmula nº 494 do STJ, também
gera crédito presumido do IPI a aquisição de insumos adquiridos de
pessoas físicas ou jurídicas de não contribuintes do PIS e da COFINS.
Por força do art. 62A do Regimento
Interno, reproduz-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543C do CPC), de que deve ser
incluída na base de cálculo do crédito presumido o valor das aquisições
de insumos que não sofreram a incidência do PIS/Cofins (REsp 993164/MG,
DJe 17/12/2010).
Por força do art. 62A do Regimento
Interno, reproduzse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543C do CPC), de que, nada obstante
os créditos de IPI não estejam sujeitos à atualização por sua própria
natureza, ou em si mesmo considerados, o contribuinte tem direito à
atualização no período compreendido entre a data do protocolo do pedido
de ressarcimento e a data na qual se concretizar o seu pagamento, em
razão da demora a que dá causa o Estado em reconhecer o direito do
contribuinte. Entendimento uniformizado pela Primeira Seção do STJ
(EREsp 468926/SC, DJ 02/05/2005), o qual foi reiterado em recurso
repetitivo (REsp 1035847/RS, DJe 03/08/2009; REsp 993164/MG, DJe
17/12/2010).
Em consonância com o inciso I do art.
161 do RIPI/2002, geram direito ao crédito, além das matérias-primas,
produtos intermediários strictosensu e material de embalagem que se
integram ao produto final, quaisquer outros bens – desde que não
contabilizados pela contribuinte em seu ativo permanente – que se
consumam por decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, que
sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em
fabricação ou deste sobre o insumo, alterações tais como o desgaste, o
dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, restando
definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam
consumidos na operação de industrialização. Ou seja, deve-se considerar
no conceito de MP e PI, em sentido amplo, os bens que, embora não se
integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de
industrialização, guardando semelhança com as MP e os PI em sentido
estrito, semelhança esta que reside no fato de exercerem, na operação de
industrialização, função análoga à das MP e PI, ou seja, se consumirem,
em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação
diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou desse sobre o
insumo.
No âmbito do IPI, portanto, a aplicação
da correção pela taxa Selic em razão da demora causada pelo Fisco no
ressarcimento do direito do contribuinte é matéria definida em recurso
repetitivo, pelo STJ, o que exige a reprodução deste mesmo entendimento
no âmbito do CARF, por força do art. 62A RICARF, introduzido pela
Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, que estabelece o seguinte:
Art. 62A. As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática
prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF Assim, tem de
ser reproduzido neste caso o mesmo entendimento, dando-se provimento ao
recurso do contribuinte para, reproduzindo o entendimento de mérito
firmado em recurso repetitivo pelo STJ, reconhecer ao contribuinte o
direito ao valor da atualização, correspondente à taxa Selic acumulada
no período transcorrido entre o protocolo do pedido e a data ou (a) em
que se concretizou o ressarcimento do principal ou (b) em que houve o
aproveitamento por meio de compensação.
Destarte, ficou decidido que: Pelas
razões expostas, voto por dar provimento parcial ao recurso para
reconhecer ao contribuinte o direito (1) de incluir na base de cálculo
do crédito presumido as aquisições de pessoas físicas e cooperativas, e
(2) de atualização do crédito pela aplicação da taxa Selic entre a data
do protocolo do pedido de ressarcimento e a data do seu efetivo
aproveitamento, ou seja, a data da apresentação da compensação.
Elaborado pela equipe do Valor
Tributário em 12 de Fevereiro de 2015, com base no Acórdão nº
3403003.358 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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