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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

IPI: Crédito de Pessoas Físicas, Cooperativas e Correção pela SELIC

O CARF decidiu que a Agroindústria tem o direito de incluir na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de pessoas físicas e cooperativas, e de atualização do crédito pela aplicação da taxa Selic entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e a data do seu efetivo aproveitamento, ou seja, a data da apresentação da compensação. Conforme Acórdão do CARF n° 3403­-003.358 de 09 de Fevereiro de 2015. Período de Apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004.

Conforme a Súmula nº 494 do STJ, também gera crédito presumido do IPI a aquisição de insumos adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas de não contribuintes do PIS e da COFINS.
Por força do art. 62­A do Regimento Interno, reproduz-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543­C do CPC), de que deve ser incluída na base de cálculo do crédito presumido o valor das aquisições de insumos que não sofreram a incidência do PIS/Cofins (REsp 993164/MG, DJe 17/12/2010).

Por força do art. 62­A do Regimento Interno, reproduz­se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543­C do CPC), de que, nada obstante os créditos de IPI não estejam sujeitos à atualização por sua própria natureza, ou em si mesmo considerados, o contribuinte tem direito à atualização no período compreendido entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e a data na qual se concretizar o seu pagamento, em razão da demora a que dá causa o Estado em reconhecer o direito do contribuinte. Entendimento uniformizado pela Primeira Seção do STJ (EREsp 468926/SC, DJ 02/05/2005), o qual foi reiterado em recurso repetitivo (REsp 1035847/RS, DJe 03/08/2009; REsp 993164/MG, DJe 17/12/2010).

Em consonância com o inciso I do art. 161 do RIPI/2002, geram direito ao crédito, além das matérias­-primas, produtos intermediários stricto­sensu e material de embalagem que se integram ao produto final, quaisquer outros bens – desde que não contabilizados pela contribuinte em seu ativo permanente – que se consumam por decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação ou deste sobre o insumo, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, restando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam consumidos na operação de industrialização. Ou seja, deve-­se considerar no conceito de MP e PI, em sentido amplo, os bens que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, guardando semelhança com as MP e os PI em sentido estrito, semelhança esta que reside no fato de exercerem, na operação de industrialização, função análoga à das MP e PI, ou seja, se consumirem, em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou desse sobre o insumo.

No âmbito do IPI, portanto, a aplicação da correção pela taxa Selic em razão da demora causada pelo Fisco no ressarcimento do direito do contribuinte é matéria definida em recurso repetitivo, pelo STJ, o que exige a reprodução deste mesmo entendimento no âmbito do CARF, por força do art. 62­A RICARF, introduzido pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, que estabelece o seguinte:

Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF Assim, tem de ser reproduzido neste caso o mesmo entendimento, dando­-se provimento ao recurso do contribuinte para, reproduzindo o entendimento de mérito firmado em recurso repetitivo pelo STJ, reconhecer ao contribuinte o direito ao valor da atualização, correspondente à taxa Selic acumulada no período transcorrido entre o protocolo do pedido e a data ou (a) em que se concretizou o ressarcimento do principal ou (b) em que houve o aproveitamento por meio de compensação.

Destarte, ficou decidido que: Pelas razões expostas, voto por dar provimento parcial ao recurso para reconhecer ao contribuinte o direito (1) de incluir na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de pessoas físicas e cooperativas, e (2) de atualização do crédito pela aplicação da taxa Selic entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e a data do seu efetivo aproveitamento, ou seja, a data da apresentação da compensação.

Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 12 de Fevereiro de 2015, com base no Acórdão nº 3403­003.358 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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