O CARF decidiu que uma Agroindústria se
apropriasse dos créditos PIS e Cofins em relação aos serviços de
armazenagem, sendo a estes inerentes os serviços portuários que
compreendem dispêndios com serviços de carregamento, armazenagem na
venda, emissão notas fiscais de armazenamento/importação e serviços de
medição de equipamentos portuários. Período de apuração: 01/01/2007 a
31/03/2007. Conforme Acórdão nº 3402-002.526 de 20 de Janeiro de 2015.
No regime de apuração não cumulativa das
contribuições ao PIS e à COFINS, o desconto de créditos das aquisições
de bens e direitos utilizados como insumo na produção ou fabricação de
bens destinados à venda (art. 3°, II, das Leis n°s 10.637/02 e
10.833/03), está condicionado a relação de pertinência e dependência do
insumo ao processo produtivo ou de fabricação do bem ou prestação de
serviços pelo contribuinte, analisada em cada caso em concreto, não
sendo aplicável o conceito restrito das IN’s 247/02 e 404/04, que
equiparou o insumo aos produtos intermediários no âmbito do IPI e nem o
conceito mais elástico de despesa necessária previsto para o IRPJ.
É importante frisar que para fins
tributários, o termo “insumo” nem sempre representa o mesmo universo de
bens ou serviços, como se tem exemplificado na apuração do IPI e do
Imposto sobre a Renda – para citar tais exemplos, por mais marcantes e
frequentes.
Enquanto no universo do primeiro o
conceito de insumo está ligado aos bens “consumidos no processo
produtivo” no do segundo, corresponde a “custos e despesas necessárias”.
Assim, ao se referirem as Leis nºs
10.637/02 e 10.833/03 ao direito de crédito relativo a insumos, sem lhes
delimitar a extensão, trouxe consigo a dúvida se nesse conceito estarão
incluídas as despesas que se demonstram necessárias, mas não
representam entradas de bens ou serviços utilizados diretamente na
produção, fabricação ou na comercialização dos produtos. Maior ainda a
dificuldade de, ao elaborar uma “lista” de bens e serviços concedentes
de créditos é discernir o que representa insumo para algumas atividades e
não para outras.
(…) Leciona Marco Aurélio Greco,
destacando a impossibilidade de serem utilizados os conceitos do IPI na
apuração do PIS e da COFINS não cumulativos:
(…) não há um dispositivo que,
categoricamente, determine que “insumo” deva ser entendido como algo
assim regulado pela legislação daquele imposto (…) o regime de créditos
existe atrelado à técnica da não-cumulatividade que, em se tratando de
PIS/COFINS não encontra na Constituição perfil idêntico ao do IPI. (…)
no âmbito da não-cumulatividade do IPI, a CF/88 (art. 153, § 3°, II)
restringe o crédito ao valor do imposto cobrado nas operações
anteriores… Por isso, insumo para fins de não-cumulatividade de IPI é
conceito de âmbito restrito, por alcançar, fundamentalmente,
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Por outro lado, nas contribuições, o §
12 do art. 195 da CF não fixa parâmetros para o desenho da
não-cumulatividade o que permite às Leis mencionadas adotarem a técnica
de mandar calcular o crédito sobre o valor dos dispêndios feitos com a
aquisição de bens e também de serviços tributados, mas não restringe o
crédito ao montante cobrado anteriormente.
(…) No âmbito do IPI o referencial
constitucionalé um produto (objeto físico) e a ele deve ser reportada a
relação funcional determinante que poderá, ou não, ser considerado
“insumo”… no âmbito do PIS/COFINS a referência explícita é a “produção
ou fabricação”, vale dizer às ATIVIDADES e PROCESSOS de produzir ou
fabricar, de modo que a partir deste referencial deverá ser identificado
o universo de bens e serviços reputados seus respectivos insumos.
Destarte, depois de analisar os autos e pontuar sobre o conceito de insumos para o PIS e a COFINS, decidiu o Ilmo. Relator que:
- Concedem o crédito das contribuições
ao PIS e à COFINS os serviços de armazenagem, sendo a estes inerentes os
serviços portuários que compreendem dispêndios com serviços de
carregamento, armazenagem na venda, emissão notas fiscais de
armazenamento/importação e serviços de medição de equipamentos
portuários.
- Merece ser parcialmente afastada a
glosa, apenas sobre os dispêndios com a rubrica produto descarregado no
porto e transportado até a fábrica por TUBOVIA.
- Merece, assim, ser parcialmente
afastada a glosa dos créditos calculados sobre os itens (Serv. Medição
de Equipamentos Armazéns Portuários; Serv. transporte prod. Granel de
inflável – diárias, Serviços prestados de carregamento no Porto de Rio
Grande), mantendo-a sobre dispêndios com Serviços de emissão de NF de
armazenagem e de importação.
Acordaram os membros do Colegiado que:
Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do relator.
Elaborado pela equipe do Valor
Tributário em 11 de Fevereiro de 2015, com base no Acórdão nº
3402-002.526 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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