Nove anos após a edição da Lei de Falências - Lei nº 11.101, de 2005
-, foi estabelecido o parcelamento especial para as dívidas fiscais com a
União de empresas em recuperação judicial. As regras, previstas na Lei
nº 13.043, fruto da conversão da Medida Provisória nº 651, porém,
frustraram as expectativas dos contribuintes por não serem tão atrativas
quanto as do Refis da Crise. O programa, reaberto algumas vezes,
oferecia prazo de até 180 meses para o pagamento de débitos tributários.
O parcelamento especial, estabelecido por meio do artigo 43 da Lei nº
13.043, ainda depende de regulamentação da Receita Federal e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a norma, as
dívidas fiscais poderão ser pagas em 84 parcelas mensais e
consecutivas. O cálculo das parcelas será feito com a aplicação de
percentuais mínimos sobre o montante a ser quitado: 0,666% da 1ª à 12ª
prestação; 1% da 13ª à 24ª e 1,333% da 25ª à 83ª. O saldo devedor deverá
ser pago na 84ª prestação.
De acordo com a PGFN, o parcelamento especial foi elaborado para
suprir a ausência normativa deixada pela Lei de Falências. "Agora, a
empresa em recuperação tem mais uma alternativa para regularizar sua
situação com a União", afirma Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do
Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN.
Por nota, a PGFN acrescenta que passivo tributário com a Fazenda
Nacional não pode ser incluído em programa de recuperação. No
entendimento do Fisco, "a recuperação judicial só pode prosseguir com a
regularidade fiscal da empresa e, para isso, oferece-se esse novo
parcelamento".
Os Estados já tinham em 2012, por meio de convênio do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelecido um parcelamento
para as empresas em recuperação judicial, também de 84 meses. Naquela
época, tributaristas já previam que haveria pouca adesão.
A expectativa com o parcelamento federal é a mesma. "Não sei se as
empresas em recuperação terão vantagem em aderir a esse parcelamento se
há os excepcionais tão mais benéficos. Se tivesse saído antes, ninguém
faria a adesão. Dariam preferência ao Refis da Crise", diz a advogada
Marcia Harue de Freitas, do Madrona, Hong, Mazzuco (MHM) Advogados.
Para o advogado Gilberto Corrêa, sócio do escritório Souto Correa, o
novo programa só é mais benéfico que os parcelamentos ordinários de 60
meses. "Comparando com o Refis reaberto pela mesma lei, não é tão
favorável", diz o advogado, que questiona a limitação no número de
parcelas e a desconsideração da receita gerada pela empresa. "Um dos
aspectos positivos da lei, porém, é a não exigência de um valor inicial
expressivo."
O pagamento inicial exigido pelo Refis da Crise, por exemplo, é um
empecilho para empresas em recuperação, segundo o advogado Fábio
Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes
Advocacia. "Na prática, para uma empresa com alto passivo tributário e
com dificuldades financeiras, caso típico de quem está em recuperação
judicial, ficou inviável em boa parte o Refis", afirma.
A grande vantagem do novo parcelamento, segundo Calcini, é a
possibilidade de, até a 83ª parcela, ter um pagamento mensal muito
reduzido, começando com 0,666% da dívida parcelada. "Isso permitirá
suspender as cobranças e, principalmente, ganhar um maior fluxo de caixa
a fim de se recuperar financeiramente", diz.
O tributarista Francisco Moreira, do Castro, Barros, Sobral, Gomes
Advogados (CBSG), também considera interessante a forma como foram
estabelecidas as parcelas. "É um parcelamento que se adequa ao espírito
da lei de recuperação judicial, que é recuperar a empresa", afirma.
Julio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, porém, entende que "a
lei deve piorar ainda mais a recuperação das empresas". De acordo com
ele, além de o prazo ser inferior em relação ao dos parcelamentos
existentes, a norma prevê que o devedor deve desistir de processos
administrativos e judiciais. "Isso acaba por prejudicar ou inviabilizar a
obtenção desse parcelamento", afirma.
Em tese, segundo Mandel, as empresas em recuperação judicial só
poderiam agora aderir ao parcelamento especial da Lei nº 13.043, o que
deve gerar um aumento no número de discussões judiciais.
A nova norma prevê que as empresas podem desistir dos parcelamentos
em curso, independentemente da modalidade, e solicitar a adesão ao novo
programa. O contribuinte, porém, pode ser excluído se a recuperação não
for concedida ou se for decretada falência, além de outras causas já
previstas na Lei nº 10.522, de 2002.
Fonte: Valor Econômico

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