Total de visualizações de página

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Revisional FGTS 1999 a 2013

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Juros de Referencia - TR - como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (ADI nº 4357) reafirmando entendimento anteriormente adotado por aquela Corte na ADI nº 493. Essa decisão tem desdobramentos que vão além do processo no qual foi tomada. Isso porque a Lei nº 8.036/90 que estabelece as bases do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – também prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo é utilizado o referido índice (TR) para corrigir referido fundo, o mesmo agora considerado inconstitucional para este fim pelo STF.

É ilegal e inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária, uma vez que a TR é um indicador financeiro instituído pela Medida Provisória n.º 294 , de 31 de janeiro de 1991 (Transformada na Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991). Integrava um conjunto de medidas de politica econômica do governo brasileiro- o chamado Plano Collor II- visando a desindexação da economia e o combate a inflação.

A TR deveria servir como referência para os juros vigentes no Brasil, sendo divulgada diariamente, a fim de evitar que a taxa de juros do mês corrente refletisse a inflação do mês anterior. A TR foi usada como índice econômico de correção monetária, o que gerou protestos e ações judiciais. Durante a fase mais aguda da inflação no Brasil, havia também a TRD - Taxa Referencial Diária.

Sendo assim, o objetivo da TR não é de corrigir as perdas inflacionárias como outros índices comumente utilizados como, por exemplo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, além do que, historicamente, a TR tem ficado abaixo da inflação, estando “zerada” desde setembro/2012, mesmo diante da pública e notória escalada da inflação nos últimos meses.


A adoção da TR como índice de correção monetária para o FGTS vem causando prejuízos ao trabalhador e a decisão do STF abriu a possibilidade de corrigir essa defasagem permitindo que todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a carteira de trabalho assinada pleiteiem na Justiça a revisão do saldo do FGTS, o que pode ser feito desde 1.999, substituindo-se a TR, considerada inconstitucional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – o qual reflete com maior exatidão a correção monetária.

Para tanto é necessário retirar junto à Caixa Econômica Federal um extrato analítico de todas as contas vinculadas ao FGTS desde 1.999 e recalcular os depósitos e saldos alterando a TR pelo INPC apurando-se, assim, os prejuízos causados.

A ação deve ser proposta na Justiça Federal por meio de advogado de confiança devidamente constituído para este fim.

Apresente sua ação com os cálculos atualizados.

O trabalho gera um "Parecer Técnico" (que será enviado por e mail), devidamente assinado pelo profissional cadastrado no TRF3 em arquivo PDF já tendo validade jurídica para ingressar com a ação.

Atuamos com cobrança por cálculo, que sai no valor de R$ 130,00 (a vista ou ainda em 2 parcelas); ou ainda na modalidade de parceria com os escritórios de advocacia no valor fixo por mês com o seguinte pacote de serviços:

De 01 a 10 cálculos por mês - Total R$ 800,00 (cada cálculo sai por R$ 80,00)
De 11 a 20 cálculos por mês - Total R$ 1.500,00 (cada cálculo sai por R$ 75,00)
De 21 a 30 cálculos por mês - Total R$ 2.100,00 (cada cálculo sai por R$ 70,00)

Seja qual for as modalidades, cada cálculo excedente ao pacote dentro do ciclo de 30 dias será no valor de R$ 50,00.

Caso queira o cálculo original por Correios será acrescido um valor de R$ 15,00 para despesas com frete.

Independente da quantidade de cálculos mensais a ser atingida ou não o valor será cobrado de forma integral, porém caso no decorrer do contrato do pacote contratado ocorra dentro do ciclo de 30 dias ser enviado 4 ou menos cálculos será negociado a parte, desconsiderando o valor do pacote mensal.

Prazo de entrega de cada cálculo é de 7 dias.

Nenhum comentário:

Postar um comentário