Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela
inconstitucionalidade da utilização da Taxa Juros de Referencia - TR -
como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados
precatórios (ADI nº 4357) reafirmando entendimento anteriormente adotado
por aquela Corte na ADI nº 493. Essa decisão tem desdobramentos que vão
além do processo no qual foi tomada. Isso porque a Lei nº 8.036/90 que
estabelece as bases do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –
também prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo é
utilizado o referido índice (TR) para corrigir referido fundo, o mesmo
agora considerado inconstitucional para este fim pelo STF.
É
ilegal e inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção
monetária, uma vez que a TR é um indicador financeiro instituído pela
Medida Provisória n.º 294 , de 31 de janeiro de 1991 (Transformada na
Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991). Integrava um conjunto de medidas
de politica econômica do governo brasileiro- o chamado Plano Collor II-
visando a desindexação da economia e o combate a inflação.
A TR
deveria servir como referência para os juros vigentes no Brasil, sendo
divulgada diariamente, a fim de evitar que a taxa de juros do mês
corrente refletisse a inflação do mês anterior. A TR foi usada como
índice econômico de correção monetária, o que gerou protestos e ações
judiciais. Durante a fase mais aguda da inflação no Brasil, havia também
a TRD - Taxa Referencial Diária.
Sendo assim, o objetivo da TR não é
de corrigir as perdas inflacionárias como outros índices comumente
utilizados como, por exemplo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, além do que, historicamente, a TR tem ficado abaixo da inflação,
estando “zerada” desde setembro/2012, mesmo diante da pública e notória
escalada da inflação nos últimos meses.
A adoção da TR como
índice de correção monetária para o FGTS vem causando prejuízos ao
trabalhador e a decisão do STF abriu a possibilidade de corrigir essa
defasagem permitindo que todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a
carteira de trabalho assinada pleiteiem na Justiça a revisão do saldo do
FGTS, o que pode ser feito desde 1.999, substituindo-se a TR,
considerada inconstitucional, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC – o qual reflete com maior exatidão a correção
monetária.
Para tanto é necessário retirar junto à Caixa
Econômica Federal um extrato analítico de todas as contas vinculadas ao
FGTS desde 1.999 e recalcular os depósitos e saldos alterando a TR pelo
INPC apurando-se, assim, os prejuízos causados.
A ação deve ser proposta na Justiça Federal por meio de advogado de confiança devidamente constituído para este fim.
Apresente sua ação com os cálculos atualizados.
O trabalho gera um "Parecer Técnico" (que será enviado por e mail),
devidamente assinado pelo profissional cadastrado no TRF3 em arquivo PDF
já tendo validade jurídica para ingressar com a ação.
Atuamos
com cobrança por cálculo, que sai no valor de R$ 130,00 (a vista ou
ainda em 2 parcelas); ou ainda na modalidade de parceria com os
escritórios de advocacia no valor fixo por mês com o seguinte pacote de
serviços:
De 01 a 10 cálculos por mês - Total R$ 800,00 (cada cálculo sai por R$ 80,00)
De 11 a 20 cálculos por mês - Total R$ 1.500,00 (cada cálculo sai por R$ 75,00)
De 21 a 30 cálculos por mês - Total R$ 2.100,00 (cada cálculo sai por R$ 70,00)
Seja qual for as modalidades, cada cálculo excedente ao pacote dentro do ciclo de 30 dias será no valor de R$ 50,00.
Caso queira o cálculo original por Correios será acrescido um valor de R$ 15,00 para despesas com frete.
Independente da quantidade de cálculos mensais a ser atingida ou não o
valor será cobrado de forma integral, porém caso no decorrer do contrato
do pacote contratado ocorra dentro do ciclo de 30 dias ser enviado 4 ou
menos cálculos será negociado a parte, desconsiderando o valor do
pacote mensal.
Prazo de entrega de cada cálculo é de 7 dias.

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